TJPI 06.001342-7
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO. MENOR SOB GUARDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIORIDADE ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. A regra que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para fins previdenciários (art. 33, § 3º do ECA) consiste em uma manifestação normativa pontual do núcleo essencial de direitos humanos – a dignidade da pessoa humana.
2. A aplicação da norma, em sua plenitude, encontra assento no princípio constitucional da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, insculpido no art. 227, caput, da Constituição Federal.
3. A garantia da condição de dependente ao menor sob guarda visa prestigiar os direitos fundamentais da criança e do adolescente, razão pela qual, em atenção ao princípio da eficiência, deve-se preferir a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais.
4. O Estatuto da Criança e do Adolescente é lei especial em relação às Leis Previdenciárias, devendo a norma estatutária ser preferida na análise do conflito aparente de normas.
5. Conforme dispõe o principio da vedação ao retrocesso, é vedada a eliminação ou diminuição de direitos já conquistados.
6. A não consideração do menor sob guarda, como dependente, para fins previdenciários, viola o princípio da isonomia, uma vez que ao menor tutelado é garantido tais direitos.
7. Remessa de ofício conhecida. Sentença confirmada.
8. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 06.001342-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2010 )
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO. MENOR SOB GUARDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIORIDADE ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. A regra que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para fins previdenciários (art. 33, § 3º do ECA) consiste em uma manifestação normativa pontual do núcleo essencial de direitos humanos – a dignidade da pessoa humana.
2. A aplicação da norma, em sua plenitude, encontra assento no princípio constitucional da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, insculpido no art. 227, caput, da Constituição Federal.
3. A garantia da condição de dependente ao menor sob guarda visa prestigiar os direitos fundamentais da criança e do adolescente, razão pela qual, em atenção ao princípio da eficiência, deve-se preferir a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais.
4. O Estatuto da Criança e do Adolescente é lei especial em relação às Leis Previdenciárias, devendo a norma estatutária ser preferida na análise do conflito aparente de normas.
5. Conforme dispõe o principio da vedação ao retrocesso, é vedada a eliminação ou diminuição de direitos já conquistados.
6. A não consideração do menor sob guarda, como dependente, para fins previdenciários, viola o princípio da isonomia, uma vez que ao menor tutelado é garantido tais direitos.
7. Remessa de ofício conhecida. Sentença confirmada.
8. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 06.001342-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2010 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em conhecer da Remessa oficial e da Apelação , mas para negar-lhes provimento, mantendo, na íntegra, a decisão atacada.
Data do Julgamento
:
15/12/2010
Classe/Assunto
:
Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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