TJPI 06.001346-0
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO ORDINÁRIA. LOTEAMENTO DE SOLO URBANO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. PODER-DEVER. RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1 – Em se tratando da responsabilidade do Município, a Constituição Federal garante que, compete a este, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, caracterizando o poder-dever do Município de garantir o bem estar dos seus habitantes.
2 – Entendimento consolidado pela Lei nº 6.766/79, em seu artigo 40, que visa evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano, e garante a defesa dos direitos dos adquirentes dos lotes.
3 – O ente Municipal é responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, sendo atividade fiscalizadora de natureza estritamente vinculada.
4 – Recurso e Remessa conhecidos e improvidos.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 06.001346-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2007 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO ORDINÁRIA. LOTEAMENTO DE SOLO URBANO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. PODER-DEVER. RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1 – Em se tratando da responsabilidade do Município, a Constituição Federal garante que, compete a este, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, caracterizando o poder-dever do Município de garantir o bem estar dos seus habitantes.
2 – Entendimento consolidado pela Lei nº 6.766/79, em seu artigo 40, que visa evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano, e garante a defesa dos direitos dos adquirentes dos lotes.
3 – O ente Municipal é responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, sendo atividade fiscalizadora de natureza estritamente vinculada.
4 – Recurso e Remessa conhecidos e improvidos.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 06.001346-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2007 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se em todos os seus termos a sentença monocrática recorrida, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Carvalho Mendes – relator, Des. Raimundo Eufrásio A. Filho e Des. Antônio Peres Parente.
Impedido(s): Não houve
Data do Julgamento
:
18/12/2007
Classe/Assunto
:
Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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