TJPI 06.001404-0
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DIRETA CONTRA A SEGURADORA. CONTRATAÇÃO DE DANOS PESSOAIS. DANOS MORAIS INCLUÍDOS.
1. Uma vez reconhecida a culpa do segurado pelo ato ilícito que resultou na morte dos filhos das Autoras, resta caracterizado o dever da seguradora em indenizar as Autoras. Portanto, plenamente possível o ajuizamento da ação de reparação de dano diretamente contra a empresa.
2. Os danos morais encontram-se incluídos nos danos pessoais contratados na apólice do seguro.
3. Recurso conhecido e improvido.
4. Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.001404-0 | Relator: Des. Antônio Peres Parente | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/01/2010 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DIRETA CONTRA A SEGURADORA. CONTRATAÇÃO DE DANOS PESSOAIS. DANOS MORAIS INCLUÍDOS.
1. Uma vez reconhecida a culpa do segurado pelo ato ilícito que resultou na morte dos filhos das Autoras, resta caracterizado o dever da seguradora em indenizar as Autoras. Portanto, plenamente possível o ajuizamento da ação de reparação de dano diretamente contra a empresa.
2. Os danos morais encontram-se incluídos nos danos pessoais contratados na apólice do seguro.
3. Recurso conhecido e improvido.
4. Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.001404-0 | Relator: Des. Antônio Peres Parente | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/01/2010 )Decisão
Vistos relatos e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta pela empresa Brasilveículos Companhia de Seguros, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. ANTONIO PERES PARENTE (Presidente/Relator), Des. FERNANDO CARVALHO MENDES e o Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, presente a Sra. Dra. Martha Celina Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.
Impedido(s): Não houve.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina-Pi, 13 de janeiro de 2010.
Data do Julgamento
:
13/01/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Antônio Peres Parente
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