TJPI 06.001547-0
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. O PRESENTE FEITO NÃO É O MEIO ADEQUADO PARA A ANÁLISE DE POSSÍVEIS DIREITOS POSSESSÓRIOS COMO PRETENDE A PARTE RECORRRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO HIPOTÉTICO PREJUÍZO CAUSADO PARA A PARTE APELANTE. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 934, E SEUS INCISOS, DO CPC. PRETENSÃO SEM EFEITO. RECURSO IMPROVIDO.
1.Ação de Nunciação de Obra Nova é um procedimento especial responsável pela solução de litígios pertinentes ao direito de vizinhança e do direito de construir, buscando examinar a configuração de possíveis prejuízos aos vizinhos causados por uma obra nova.
2.O aludido feito não é meio adequado para a análise de possíveis direitos possessórios, como pretende a parte recorrente. Assim, os supostos direitos possessórios sobre o imóvel pretendido pela recorrente não podem ser objeto do presente feito, tendo em vista tratar-se de Ação de Nunciação de Obra Nova.
3.Inexiste, nos autos, qualquer instrumento probatório que demonstre prejuízo causado por parte do apelante, em conseqüência da aludida construção, fato que enseja a não aplicação do art. 934, e seus incisos, do CPC.
4.A obra combatida não prejudica os sócios da parte recorrente, tornando sem efeito a presente pretensão.
5.Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.001547-0 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 23/05/2007 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. O PRESENTE FEITO NÃO É O MEIO ADEQUADO PARA A ANÁLISE DE POSSÍVEIS DIREITOS POSSESSÓRIOS COMO PRETENDE A PARTE RECORRRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO HIPOTÉTICO PREJUÍZO CAUSADO PARA A PARTE APELANTE. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 934, E SEUS INCISOS, DO CPC. PRETENSÃO SEM EFEITO. RECURSO IMPROVIDO.
1.Ação de Nunciação de Obra Nova é um procedimento especial responsável pela solução de litígios pertinentes ao direito de vizinhança e do direito de construir, buscando examinar a configuração de possíveis prejuízos aos vizinhos causados por uma obra nova.
2.O aludido feito não é meio adequado para a análise de possíveis direitos possessórios, como pretende a parte recorrente. Assim, os supostos direitos possessórios sobre o imóvel pretendido pela recorrente não podem ser objeto do presente feito, tendo em vista tratar-se de Ação de Nunciação de Obra Nova.
3.Inexiste, nos autos, qualquer instrumento probatório que demonstre prejuízo causado por parte do apelante, em conseqüência da aludida construção, fato que enseja a não aplicação do art. 934, e seus incisos, do CPC.
4.A obra combatida não prejudica os sócios da parte recorrente, tornando sem efeito a presente pretensão.
5.Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.001547-0 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 23/05/2007 )Decisão
ACORDAM os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo “in totum” a sentença recorrida, em total conformidade com o parecer Ministerial Superior.
Data do Julgamento
:
23/05/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)
:
Des. Nildomar Silveira Soares
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