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Jurisprudência


TJPI 06.001562-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PRESENTES A MATERIALIDADE DO DELITO E INDÍCIOS DA AUTORIA – A PRIMARIEDADE E OS BONS ANTECEDENTES NÃO AFASTAM A DECRETAÇAO DA CUSTÓDIA CAUTELAR SE ESTÃO PRESENTES O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA INSCULPIDOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NOS JUÍZES QUE PRESIDEM O PROCESSO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA. Para a decretação da prisão preventiva basta a materialidade do delito e indícios da autoria, não a afastando a primariedade e os bons antecedentes do Paciente. O princípio da confiança nos Juízes que presidem o processo deve ser o norte para o Julgador de 2ª instância. Descrê de sua atuação, só quando os seus atos demonstrarem, de forma inequívoca, que agiu com arbitrariedade. Decreto suficientemente calcado no fumus boni iuris e no periculum in mora, pressupostos inseridos no artigo 312 do Código de Processo Penal, pelo que não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal a ser sanado pelo remédio heróico. Ordem denegada, de acordo com o parecer do Ministério Público. (TJPI | Habeas Corpus Nº 06.001562-4 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/07/2006 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a. Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado, a unanimidade, denegaram a ordem impetrada, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 10/07/2006
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Desa. Rosimar Leite Carneiro
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