TJPI 06.001579-9
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. DELEGAÇÃO ESTADUAL. CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INÉRCIA. INADEQUAÇÃO DO MS. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXAME. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ATO VINCULADO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. PONTUAÇÃO. PROVA DE TITULAÇÃO.
1.Descabe cogitar acerca da competência absoluta para conhecer o writ quando a entidade federal contratada para a realização do certame público agiu sob delegação estadual.
2.Resta prejudicada a preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio passivo quando, determinada a citação dos candidatos eventualmente interessados, os demais concorrentes quedam-se inertes.
3.A adequação do mandamus, in casu, é constatada pelo carreamento de vasta prova documental que o impetrante crê lhe conferirem suporte, não se averiguando, em nenhum momento, a necessidade de dilação probatória, com o regular estabelecimento do contraditório e da ampla defesa, dispensando a investigação do contexto fático delineado na exordial.
4.Não é vedado ao Judiciário o exame de concurso público para aferir se o ato vinculado obedece ao conteúdo programático, porquanto a Administração, na avaliação dos títulos, vincula-se às regras estabelecidas no instrumento convocatório para a atribuição de pontos.
5.Diante da comprovação da residência médica pelo impetrante, mostra-se imperiosa a atribuição dos pontos respectivos.
6.Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 06.001579-9 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2008 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. DELEGAÇÃO ESTADUAL. CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INÉRCIA. INADEQUAÇÃO DO MS. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXAME. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ATO VINCULADO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. PONTUAÇÃO. PROVA DE TITULAÇÃO.
1.Descabe cogitar acerca da competência absoluta para conhecer o writ quando a entidade federal contratada para a realização do certame público agiu sob delegação estadual.
2.Resta prejudicada a preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio passivo quando, determinada a citação dos candidatos eventualmente interessados, os demais concorrentes quedam-se inertes.
3.A adequação do mandamus, in casu, é constatada pelo carreamento de vasta prova documental que o impetrante crê lhe conferirem suporte, não se averiguando, em nenhum momento, a necessidade de dilação probatória, com o regular estabelecimento do contraditório e da ampla defesa, dispensando a investigação do contexto fático delineado na exordial.
4.Não é vedado ao Judiciário o exame de concurso público para aferir se o ato vinculado obedece ao conteúdo programático, porquanto a Administração, na avaliação dos títulos, vincula-se às regras estabelecidas no instrumento convocatório para a atribuição de pontos.
5.Diante da comprovação da residência médica pelo impetrante, mostra-se imperiosa a atribuição dos pontos respectivos.
6.Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 06.001579-9 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2008 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, acompanhando o voto de vista do Exmo. Sr. Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, em votar pela concessão da segurança pretendida, contrariamente ao parecer Ministerial Superior. Refluiu do voto proferido na sessão anterior, o Exmo. Sr. Desembargador Valério Neto Chaves Pinto – Relator, acompanhando o voto do eminente Desembargador que proferiu o voto de vista, continuando, portanto, com a competência para lavrar o presente acórdão.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Valério Neto Chaves Pinto (Relator), Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Eulália Maria Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Rosimar Leite Carneiro, Antonio Peres Parente, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho.
Impedido: O Exmo. Sr. Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
Data do Julgamento
:
07/02/2008
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Valério Neto Chaves Pinto
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