main-banner

Jurisprudência


TJPI 06.001639-6

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DA UNIDADE DE LOTAÇÃO ESCOLHIDA. ATO DE INSCRIÇÃO. POSTO DE ATENDIMENTO. INSERÇÃO DE DADOS DO CANDIDATO NO SISTEMA ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA. RECUSA EM EXIBIR DOCUMENTO. VERACIDADE DOS FATOS (ART. 359, I, DO CPC). AFRONTA AO EDITAL. FALHA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Considerando que é o Governador do Estado do Piauí a autoridade responsável por dar provimento aos cargos públicos, nomeando os candidatos devidamente aprovados em concurso público no âmbito do Poder Executivo, conforme previsto no art. 7º, da Lei Complementar Estadual nº 13/98, resta indubitável que compete ao mesmo suspender os atos de nomeação, tal como pretendido na exordial, eis que posterior à homologação do certame. Por essa razão, o Governador do Estado é parte legitima passiva para figurar no presente feito. 2. A parte impetrante se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos alegados na inicial, pois os documentos acostados aos autos evidenciam que a sua inscrição no certame público fora devidamente efetuada. Tais provas, por si só, são suficiente para se admitir a ação mandamental, uma vez que o objeto principal da lide em análise é a declaração de que a autora se inscreveu para a Unidade Hospitalar que afirma ter optado, fato a ser apreciado quando da análise da matéria de fundo, caso ultrapassadas as preliminares. Por isso, impossível exigir da impetrante que a mesma comprove a sua inscrição para a Unidade que diz ter escolhido, uma vez que tal matéria será analisada e discutida posteriormente. Restando devidamente comprovados os fatos alegados na inicial, afastou-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída. 3. Evidencia-se nos autos que o ponto fulcral para o deslinde da controvérsia ora posta à apreciação deste e. Órgão julgador, é aferir a responsabilidade pela inserção dos dados no sistema eletrônico da Instituição responsável pela operacionalização do certame, NCE/UFRJ, especificamente, os dados referentes à escolha da Unidade de lotação para a qual pretendeu concorrer a candidata impetrante, visando galgar uma vaga no cargo de Assistente Social. 4. Através do documento acostado aos autos (“Ficha de Inscrição), resta evidente que não subsiste a alegação de que a autora procedeu à sua inscrição via internet, ao revés, o ato (inscrição) fora praticado, pessoalmente, em um Posto de Atendimento, após preenchimento do prefalado documento. O fato é que, certamente a própria Instituição organizadora, de posse da via que lhe fora entregue, repassou, equivocadamente, para o sistema eletrônico a informação concernente à Unidade de lotação escolhida pela candidata/autora, conforme se infere do “Comprovante de Inscrição via Internet”. 5. Nesse sentido, diante de tais constatações, o fato de o NCE/UFRJ reter a via que contém as informações necessárias e suficiente para o deslinde da questão, não a exibindo mesmo depois de intimada para fazê-lo, por si só, importa no reconhecimento da veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 359, I, do CPC. 6. Segundo previsto no Edital (item 6.1.), caberia à Instituição organizadora encaminhar aos candidatos o “Cartão de Confirmação de Inscrição (CCI)”, contendo, além de outras informações, a Unidade escolhida pelo candidato para concorrer às vagas no cargo pretendido. Analisando o “Cartão de Confirmação de Inscrição” da parte autora, facilmente se nota que inexiste qualquer citação à Unidade de lotação escolhida no ato da inscrição para a qual a mesma concorreu às vagas, em evidente afronta à norma editalícia. Tal falha administrativa, inviabilizou qualquer possibilidade de a candidata reclamar possível divergência em relação à Unidade escolhida no prazo acima referido, até mesmo porque, para a mesma, inexistia qualquer vício na sua inscrição. 7. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 06.001639-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/03/2011 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de ausência de prova pré-constituída suscitadas pelo litisconsorte passivo necessário; no mérito, em conhecer do presente Mandado de Segurança, para conceder in totum a segurança pleiteada para declarar que a ora impetrante optou por concorrer às vagas destinadas ao Hospital Governador Dirceu Arcoverde, Município de Parnaíba-PI, Unidade de lotação escolhida no ato da inscrição, razão pela qual, como consectário lógico, deverá ser classificada, conforme pontuação obtida no certame, na lista de candidatos que concorreram às vagas destinadas ao cargo de Assistente Social para aquela Unidade Hospitalar, tudo em consonância com o parecer ministerial superior.

Data do Julgamento : 03/03/2011
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
Mostrar discussão