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Jurisprudência


TJPI 06.001732-5

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DO RITO ESPECIAL PARA O RITO COMUM. POSSIBILIDADE. CRÉDITO QUE PERDEU O CARÁTER ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Não se desconhece que os agravantes/exequentes não tiveram do seu pai o necessário apoio afetivo e financeiro ao longo da vida, contudo, não é possível permitir a continuação da cobrança dos seus créditos pela especial modalidade de execução alimentar, cuja coerção se dá pelo cerceamento da liberdade de locomoção do devedor, quando perderam aqueles o caráter alimentar. A liberdade do devedor somente pode ser retirada para assegurar a sobrevivência do credor de alimentos. Um crédito alimentar, ainda que persista por mais de 8 anos, em que os alimentandos já são todos maiores e sem notícia de incapacidade ou necessidade para sobrevivência, não traz mais em si a natureza alimentar. Recurso de agravo conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 06.001732-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2013 )
Decisão
acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento ao Agravo de Instrumento, para manter a conversão de rito estabelecido pelo magistrado de 1º grau e afastar a possibilidade de prisão do agravado, pela cobrança desta obrigação alimentar.

Data do Julgamento : 30/01/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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