TJPI 06.001770-8
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HIERARQUIA DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. FUNDAMENTO IRRELEVANTE. ANTINOMIA DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO SANADA. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão hostilizado não se pronunciou expressamente sobre o fundamento referente à hierarquia de normas constitucionais, porém, não o fez tendo em vista que não se trata de fundamento relevante para o acolhimento da pretensão do Estado impetrado, ora embargante.
2. Como é sabido, as normas constitucionais, que podem ser princípios ou regras constitucionais (ADI nº 246, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.04.2005), encontram-se materialmente hierarquizados na Constituição, com o fim de evitar a sua aplicação desordenada e incerta.
3. Nesse sentido, ainda que não se possa excluir regras constitucionais, ou mesmo declarar norma constitucional originária inconstitucional em face de outra norma constitucional – entendimento cristalizado na jurisprudência do c. STF –, o que não ocorrera no caso em concreto, na antinomia entre elas, cabe ao intérprete, não excluir, mas dar concretude à norma (regra ou princípio constitucional) no sentido de conferir maior efetividade possível aos direitos fundamentais.
4. Assim, restou claro no acórdão ora embargado que a determinação judicial de imediato fornecimento contínuo de medicamento à pessoa hipossuficiente, não implicaria em violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, da Carta Magna), mas, tão somente, mitigação do referido princípio dando efetividade ao direito fundamental à saúde, atendendo, logicamente aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Por derradeiro, no que tange à suscitada omissão do acórdão embargado em relação à análise dos arts. 5º, caput (princípio da isonomia) e 165, ambos da Constituição Federal, entendeu-se que o Ente Público embargante pretendeu, através do meio inadequado (embargos declaratórios), inovar no pedido ao trazer à baila discussão acerca de afronta a dispositivos que sequer foram suscitados no momento oportuno, qual seja, na peça contestatória, conforme se infere do disposto no art. 300, do CPC. Não se admite, por meio dos embargos declaratórios, até mesmo por força do princípio da eventualidade, inovar nos argumentos expostos na contestação.
6. Recurso parcialmente provido, somente para sanar a omissão.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 06.001770-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/01/2011 )
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HIERARQUIA DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. FUNDAMENTO IRRELEVANTE. ANTINOMIA DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO SANADA. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão hostilizado não se pronunciou expressamente sobre o fundamento referente à hierarquia de normas constitucionais, porém, não o fez tendo em vista que não se trata de fundamento relevante para o acolhimento da pretensão do Estado impetrado, ora embargante.
2. Como é sabido, as normas constitucionais, que podem ser princípios ou regras constitucionais (ADI nº 246, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.04.2005), encontram-se materialmente hierarquizados na Constituição, com o fim de evitar a sua aplicação desordenada e incerta.
3. Nesse sentido, ainda que não se possa excluir regras constitucionais, ou mesmo declarar norma constitucional originária inconstitucional em face de outra norma constitucional – entendimento cristalizado na jurisprudência do c. STF –, o que não ocorrera no caso em concreto, na antinomia entre elas, cabe ao intérprete, não excluir, mas dar concretude à norma (regra ou princípio constitucional) no sentido de conferir maior efetividade possível aos direitos fundamentais.
4. Assim, restou claro no acórdão ora embargado que a determinação judicial de imediato fornecimento contínuo de medicamento à pessoa hipossuficiente, não implicaria em violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, da Carta Magna), mas, tão somente, mitigação do referido princípio dando efetividade ao direito fundamental à saúde, atendendo, logicamente aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Por derradeiro, no que tange à suscitada omissão do acórdão embargado em relação à análise dos arts. 5º, caput (princípio da isonomia) e 165, ambos da Constituição Federal, entendeu-se que o Ente Público embargante pretendeu, através do meio inadequado (embargos declaratórios), inovar no pedido ao trazer à baila discussão acerca de afronta a dispositivos que sequer foram suscitados no momento oportuno, qual seja, na peça contestatória, conforme se infere do disposto no art. 300, do CPC. Não se admite, por meio dos embargos declaratórios, até mesmo por força do princípio da eventualidade, inovar nos argumentos expostos na contestação.
6. Recurso parcialmente provido, somente para sanar a omissão.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 06.001770-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/01/2011 )Decisão
A C O R D A M os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, e, no mérito, em dar-lhes parcial provimento, para aclarar, tão somente, ponto omisso no acórdão vergastado atinente à tese contestatória da hierarquia entre normas constitucionais, contudo, mantendo-se incólume todos os termos do ato judicial.
Data do Julgamento
:
13/01/2011
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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