TJPI 06.001775-9
MANDADO DE SEGURANCA CONTRA ATO JUDICIAL – RECURSO CÁBIVEL – EXTINÇÃO DO MANDAMUS, ART. 267, VI DO CPC. Não se admite a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, salvo quando configurado a teratóloga da decisão impugnada, o que não se configura no presente caso. Não sendo remédio cabível quando vida atacar decisão interlocutória, suscetível de agravo de instrumento. Extinção do mandamus sem resolução do mérito em razão da impossibilidade jurídica do pedido, na forma do art. 267, VI do CPC.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 06.001775-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/07/2010 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANCA CONTRA ATO JUDICIAL – RECURSO CÁBIVEL – EXTINÇÃO DO MANDAMUS, ART. 267, VI DO CPC. Não se admite a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, salvo quando configurado a teratóloga da decisão impugnada, o que não se configura no presente caso. Não sendo remédio cabível quando vida atacar decisão interlocutória, suscetível de agravo de instrumento. Extinção do mandamus sem resolução do mérito em razão da impossibilidade jurídica do pedido, na forma do art. 267, VI do CPC.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 06.001775-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/07/2010 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes do Tribunal Pleno do E. Tribunal de Justiça do Piauí,por votação unânime, em julgar extinto o feito sem resolução do mérito em razão da impossibilidade jurídica do pedido, na forma do art. 267, VI, do CPC, de acordo com o parecer Ministerial Superior.
Data do Julgamento
:
22/07/2010
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Brandão de Carvalho
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