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Jurisprudência


TJPI 06.001920-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DO SUMÁRIO DE CULPA DO PACIENTE, POR CONTA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO SEM QUE A DENÚNCIA TENHA SIDO OFERECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. O Ministério Público pode requerer diligências, desde que ofereça a denúncia contra o acusado, inteligência do artigo 399, do Código de Processo Penal. A inexistência de indícios suficientes para a instauração da competente ação penal contra o acusado, incide na falta dos pressupostos para a prisão preventiva, consoante o artigo 312, do Código de Processo Penal. Constrangimento ilegal configurado sanável pelo remédio heróico. Ordem concedida. Decisão unânime. (TJPI | Habeas Corpus Nº 06.001920-4 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/08/2006 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a. Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado, a unanimidade, concederam a ordem impetrada, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior, sem prejuízo de que continuem as investigações sobre o delito imputado ao paciente, e de que seja instaurada a competente Ação Penal.

Data do Julgamento : 21/08/2006
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Desa. Rosimar Leite Carneiro
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