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Jurisprudência


TJPI 06.002023-7

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGATIVA DO APELANTE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NA 1ª INSTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO, FACE A MANIFESTAÇÃO DO MP NESTA 2ª INSTÂNCIA , EMITINDO PARECER APRECIANDO TODAS AS QUESTÕES DIRIMIDAS PELAS PARTES. ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA, FACE A PROPOSIÇÃO DE DUAS OUTRAS AÇÕES, EM FACE DAS MESMAS PARTES, FUNDADAS NO MESMO PEDIDO, NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO VERIFICADA. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA, COM RELAÇÃO A ALGUMAS DAS PARCELAS PLEITEADAS PELAS APELADAS, NESTA JURISDIÇÃO, QUE FORAM OBJETO DE DECISÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. O APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU NO ÔNUS PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 333, DO CPC. RECONHECIMENTO DO DIREITO EM FAVOR DAS APELADAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º IV, VIII E X, DA CF. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DE ALGUMAS DAS ALUDIDAS PARCELAS PLEITEADAS NA EXORDIAL. ARGUIÇÃO DO APELANTE DE QUE A EXECUÇÃO DA SENTENÇA DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NA LEI MUNICIPAL Nº 001/2005. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I – In casu, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de intervenção do Ministério Público Estadual na 1ª Instância, vez que tal deficiência restou sanada com a manifestação do Procurador de Justiça, em 2º Grau, segundo o qual apreciou todas as questões dirimidas pelas partes (fls.63/5), não podendo, portanto, servir como causa invalidatória da sentença. II – Quanto a argüição de litispendência, esta não merece ser acolhida tendo em vista a ocorrência de coisa julgada, exclusivamente, com relação a algumas das parcelas pleiteadas nesta Jurisdição, que já foram objeto de decisão na Justiça do trabalho. III - Embora prejudicado o exame de algumas das parcelas pleitadas pelas Apeladas na exordial, em decorrência do instituto da coisa julgada, não há como negar o direito das mesmas, vez que caberia ao Apelante demonstrar o efetivo pagamento das parcelas devidas, ou mesmo a inexistência da prestação de serviço pelas Apeladas, e este não o fez, não se desincumbindo do ônus processual previsto no art. 333, do CPC. Ademais, a percepção de salário pelo servidor público constitui direito fundamental, que se encontra disposto de forma clara e expressa na Carta Magna de 1988, em seu art. 7º, IV , VIII e X, razão pela qual o seu não pagamento configura flagrante ilegalidade. IV – No que concerne a aplicação do disposto na Lei Municipal nº 001/2005, sancionada depois de 26/09/2009, data do ajuizamento da Ação na Comarca de origem, não merece ser discutida a sua aplicabilidade no caso sub examem, pois, além de o Apelante não poder recorrer senão daquilo que impugnou em contestação, nos termos do art. 515, § 1º, do CPC, não se cogita, no momento, de execução de sentença transitada em julgado. V – A lei adjetiva civil em seu art. 20§§ 3º e 4º, proclama alguns critérios para a fixação da verba honorária, desse modo, a Fazenda Pública não está adstrita aos limites percentuais de 10%(dez por cento) e 20%(vinte por cento), pertinentes à condenação em honorários advocatícios imposta contra ela, pela avaliação dos critérios legais, verifica-se, de fácil, a ausência de complexidade da demanda, o que impõe a necessidade de redução da verba honorária, fixada em 1º Grau, para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. VI - Apelação Cível conhecida, e parcialmente provida, para reconhecer de ofício, em homenagem ao princípio da instrumentalidade, a existência de coisa julgada, com relação a algumas das parcelas pleiteadas nesta Jurisdição, que foram objeto de decisão na Justiça do Trabalho (fls. 28/43 e 44/51), e, no mérito, reformar a sentença de 1º Grau (fls. 17/8), nesta 2ª Instância, conferindo à 1ª Apelada, Maria das Chagas de Sousa Paz, o direito à percepção do 13º salário dos anos de 2001 e 2002, e à 2ª Apelada, Rosélia Maria Viana, o direito a remuneração dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2000, bem como o 13º salário do mesmo ano, reduzindo os honorários advocatícios do Apelante para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. VII - Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 06.002023-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/06/2010 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, dando-lhe parcial provimento, para reconhecer de ofício, em homenagem ao princípio da instrumentalidade, a existência da coisa julgada, com relação a algumas das parcelas pleiteadas nesta Jurisdição, que foram objeto de decisão na Justiça do Trabalho (fls. 28/43 e 44/51), e, no mérito, reformar a sentença de 1º Grau (fls.17/8), nesta 2ª Instância, conferindo à Apelada, Maria das Chagas de Sousa Paz, o direito à percepção do 13º salário dos anos de 2001 e 2002, e à Apelada, Rosélia Maria Viana, o direito a remuneração dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2000, bem como o 13º salário do mesmo ano, reduzindo os honorários advocatícios do Apelante para o percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 16/06/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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