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Jurisprudência


TJPI 06.002098-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. CARGA DOS AUTOS POR ADVOGADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – De acordo com certidão constante nos autos, o advogado do recorrente fez carga dos autos no dia 08 de novembro de 2005, tendo ciência inequívoca da sentença ora combatida. II – Portanto, a partir da referida data começa a correr o prazo recursal, sendo intempestiva a apelação interposta somente no dia 26 de dezembro de 2005, quando já ultrapassado o prazo. III – Apelação Cível não conhecida. IV- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 06.002098-9 | Relator: Des. Antônio Peres Parente | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2010 )
Decisão
Vistos relatos e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer da Apelação Cível interposta por José de Ribamar Sousa da Silva, posto que intempestiva. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. ANTONIO PERES PARENTE(Relator), Des. FERNANDO CARVALHO MENDES e o Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, presente a Sra. Dra. Martha Celina Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. Impedido(s): Não houve. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina-Pi, 21 de julho de 2010.

Data do Julgamento : 21/07/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Antônio Peres Parente
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