TJPI 06.002100-4
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDENTE. CESSAÇÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MP. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 41/90 QUE INSTITUIU A COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Em se tratando de instituição e cobrança de taxa de iluminação pública, não há como negar a legitimidade da atuação ativa do Ministério Público para, por meio de uma ação civil pública, atuar como sujeito ativo da demanda, em prol de interesse coletivo como no caso sub examem, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar suscitada, para reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público para propor a Ação Civil Pública, reformando a sentença monocrática quanto à rejeição da preliminar de legitimidade ativa do MP para haver restituição, em nome dos munícipes contribuintes, da referida taxa, apontada como indevida, vez que neste ponto, reside a ilegitimidade do Parquet para postular tal pleito.
II – In casu, verifica-se que não merece reforma alguma a decisão recorrida, notadamente porque a cobrança da taxa de iluminação pública tem sido julgada inconstitucional pelo STF, desde 1986, com fundamento no art. 145, II, da CF, que permite a cobrança de taxas apenas "em razão do exercício do poder de polícia, ou em decorrência da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição".
III– Recursos conhecidos e parcialmente provida a Apelação Cível, exclusivamente, para reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público para postular reparação de danos ou a restituição, em nome dos munícipes contribuintes, da referida taxa, declarada inconstitucional, mantendo incólume a sentença de 1º grau, nos seus demais termos, pelos seus justos e jurídicos fundamentos, em consonância com o parecer ministerial de fls. 152/154.
IV – Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.002100-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/10/2010 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDENTE. CESSAÇÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MP. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 41/90 QUE INSTITUIU A COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Em se tratando de instituição e cobrança de taxa de iluminação pública, não há como negar a legitimidade da atuação ativa do Ministério Público para, por meio de uma ação civil pública, atuar como sujeito ativo da demanda, em prol de interesse coletivo como no caso sub examem, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar suscitada, para reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público para propor a Ação Civil Pública, reformando a sentença monocrática quanto à rejeição da preliminar de legitimidade ativa do MP para haver restituição, em nome dos munícipes contribuintes, da referida taxa, apontada como indevida, vez que neste ponto, reside a ilegitimidade do Parquet para postular tal pleito.
II – In casu, verifica-se que não merece reforma alguma a decisão recorrida, notadamente porque a cobrança da taxa de iluminação pública tem sido julgada inconstitucional pelo STF, desde 1986, com fundamento no art. 145, II, da CF, que permite a cobrança de taxas apenas "em razão do exercício do poder de polícia, ou em decorrência da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição".
III– Recursos conhecidos e parcialmente provida a Apelação Cível, exclusivamente, para reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público para postular reparação de danos ou a restituição, em nome dos munícipes contribuintes, da referida taxa, declarada inconstitucional, mantendo incólume a sentença de 1º grau, nos seus demais termos, pelos seus justos e jurídicos fundamentos, em consonância com o parecer ministerial de fls. 152/154.
IV – Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.002100-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/10/2010 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em conhecer da remessa necessária e do apelo voluntário, por atender aos requisitos legais de admissibilidade e dar parcial provimento ao recurso de apelação, exclusivamente para reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público para postular reparação de danos ou a restituição, em nome dos munícipes contribuintes, da referida taxa, declarada inconstitucional, mantendo incólume a sentença de 1º grau, nos seus demais termos, pelos seus justos e jurídicos fundamentos, em consonância com o parecer ministerial de fls. 152/154. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
06/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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