TJPI 06.002112-8
PENAL E PROCESSUAL PENAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – OCORRÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DA TORPEZA E MEIO CRUEL – SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART.408, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RECURSO IMPROVIDO.
A vingança por si só não caracteriza o motivo torpe, todavia este é revelado, quando a desforra traduz ignomínia, sordidez, abjeção.
Manifesta-se o meio cruel pela forma como o crime é praticado; mais que a ação delituosa, predomina o propósito deliberado de causar maior dano possível, uma brutalidade fora do comum, tal qual verificado na espécie.
Mantém-se a sentença de pronúncia que preenche os requisitos do artigo 408, do Código de Processo Penal.
Recurso conhecido e improvido, de acordo com o parecer do Ministério Público.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 06.002112-8 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/01/2007 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – OCORRÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DA TORPEZA E MEIO CRUEL – SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART.408, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RECURSO IMPROVIDO.
A vingança por si só não caracteriza o motivo torpe, todavia este é revelado, quando a desforra traduz ignomínia, sordidez, abjeção.
Manifesta-se o meio cruel pela forma como o crime é praticado; mais que a ação delituosa, predomina o propósito deliberado de causar maior dano possível, uma brutalidade fora do comum, tal qual verificado na espécie.
Mantém-se a sentença de pronúncia que preenche os requisitos do artigo 408, do Código de Processo Penal.
Recurso conhecido e improvido, de acordo com o parecer do Ministério Público.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 06.002112-8 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/01/2007 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a. Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado, a unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, afastando a preliminar de nulidade da decisão recorrida e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incolume a sentença de pronúncia, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
22/01/2007
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Rosimar Leite Carneiro
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