TJPI 06.002134-9
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. DELEGADOS APOSENTADOS DA POLÍCIA CIVIL. ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUINQÜENAL RECONHECIDO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO AUTOR. ISONOMIA DE VENCIMENTOS COM PARADIGMA DE DELEGADOS DE CARREIRA. PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE INDEMONSTRADO – ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA. DISCUSSÃO EM TORNO DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL E NÃO EM DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO GERAL. PERMISSIBILIDADE DE LEI ESTADUAL E JUDICIAL. CONHECIDOS E DADO PROVIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
1.A questão de mérito da prescrição do fundo de direito levantada pelo apelante, deve ser reconhecida em razão da Súmula 85 do STJ “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. Nesse caso, verifica-se que o primeiro autor – RAIMUNDO NONATO VILELA, estão prescritas as parcelas referentes ao período de março de 2000, data da implantação da isonomia vencimental, até março de 2005, reconhecido o direito tão-somente às parcelas vencidas de abril a outubro de 2005 e as vincendas.
2. O apelante – IAPEP, não conseguiu demonstrar que há isonomia vencimental dos apelados com a dos Delegados de carreira, ou seja, que foram incorporadas ou absorvidas as gratificações pleiteadas ao vencimento-base dos apelados, eis que caberia o ônus de provar tal alegativa, inteligência do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
3. O processo gira em torno da irredutibilidade dos vencimentos dos apelados e não no direito adquirido ao regime jurídico geral, pois que, o Poder Público apelante, retirou, de forma unilateral, sem amparo legal, as gratificações dos vencimentos dos autores/apelados.
4. De outra banda, o que houve no caso sub judice, fora diminuição do quantum já percebido, eis que há permissivo legal e judicial – parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 5.376/04, quanto à garantia da “remuneração dos atuais Delegados de Polícia beneficiados por decisão judicial enquanto for mantida”, deflui, que há existência de garantia à irredutibilidade de vencimentos dos apelados.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 06.002134-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2006 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. DELEGADOS APOSENTADOS DA POLÍCIA CIVIL. ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUINQÜENAL RECONHECIDO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO AUTOR. ISONOMIA DE VENCIMENTOS COM PARADIGMA DE DELEGADOS DE CARREIRA. PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE INDEMONSTRADO – ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA. DISCUSSÃO EM TORNO DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL E NÃO EM DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO GERAL. PERMISSIBILIDADE DE LEI ESTADUAL E JUDICIAL. CONHECIDOS E DADO PROVIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
1.A questão de mérito da prescrição do fundo de direito levantada pelo apelante, deve ser reconhecida em razão da Súmula 85 do STJ “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. Nesse caso, verifica-se que o primeiro autor – RAIMUNDO NONATO VILELA, estão prescritas as parcelas referentes ao período de março de 2000, data da implantação da isonomia vencimental, até março de 2005, reconhecido o direito tão-somente às parcelas vencidas de abril a outubro de 2005 e as vincendas.
2. O apelante – IAPEP, não conseguiu demonstrar que há isonomia vencimental dos apelados com a dos Delegados de carreira, ou seja, que foram incorporadas ou absorvidas as gratificações pleiteadas ao vencimento-base dos apelados, eis que caberia o ônus de provar tal alegativa, inteligência do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
3. O processo gira em torno da irredutibilidade dos vencimentos dos apelados e não no direito adquirido ao regime jurídico geral, pois que, o Poder Público apelante, retirou, de forma unilateral, sem amparo legal, as gratificações dos vencimentos dos autores/apelados.
4. De outra banda, o que houve no caso sub judice, fora diminuição do quantum já percebido, eis que há permissivo legal e judicial – parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 5.376/04, quanto à garantia da “remuneração dos atuais Delegados de Polícia beneficiados por decisão judicial enquanto for mantida”, deflui, que há existência de garantia à irredutibilidade de vencimentos dos apelados.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 06.002134-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2006 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da Apelação e da remessa oficial, reconhecendo a prescrição qüinqüenal em relação ao primeiro autor, Raimundo Nonato Vilela, no período anterior a março de 2005, restando a este Apelado o direito à percepção das parcelas vencidas de abril de 2005 à data da propositura da presente ação e as vincendas, com juros e correção monetária e, no mérito, negar provimento a Apelação e a remessa de ofício, mantendo-se intacta a sentença a quo, em parcial conformidade com o parecer Ministerial Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Fernando Carvalho Mendes – relator, Des. Osiris Neves de Melo Filho (Convocado) e Des. José Bonifácio Júnior (Convocado).
Impedido(s): Não houve
Data do Julgamento
:
21/11/2006
Classe/Assunto
:
Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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