TJPI 06.002153-5
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OITIVAS DE TESTEMUNHAS. NÃO COMPARECIMENTO DO ADVOGADO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, MATÉRIA PRECLUSA. APLICAÇÃO DO §2º, ART. 453 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.O recorrente pugna pela nulidade da sentença a fim de determinar a oitiva de testemunhas, as quais estiveram na audiência de instrução e julgamento, por caracterizar cerceamento de defesa.
2.Necessário esclarecer que o advogado do apelante fora intimado, mas mesmo assim, deixou de comparecer a audiência designada, até porque deixou de apresentar justificativa no momento oportuno. Desta forma, é lícito ao Juiz Monocrático dispensar a produção das provas requeridas, inteligência do §2º do art. 453 do Código de Processo Civil.
3.Por outro lado, o apelante deixou de manifestar o seu inconformismo, alegação de cerceamento de defesa, através de recursos cabíveis, o que constitui preclusão, art. 245 do Codex Processual.
4. Resta demonstrado que o apelante não conseguira desincumbir-se de ônus descontitutivo do direito do autor, e, as argumentos utilizados pelo recorrente não foram capazes de ensejar a nulidade da sentença hostilizada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.002153-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2006 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OITIVAS DE TESTEMUNHAS. NÃO COMPARECIMENTO DO ADVOGADO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, MATÉRIA PRECLUSA. APLICAÇÃO DO §2º, ART. 453 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.O recorrente pugna pela nulidade da sentença a fim de determinar a oitiva de testemunhas, as quais estiveram na audiência de instrução e julgamento, por caracterizar cerceamento de defesa.
2.Necessário esclarecer que o advogado do apelante fora intimado, mas mesmo assim, deixou de comparecer a audiência designada, até porque deixou de apresentar justificativa no momento oportuno. Desta forma, é lícito ao Juiz Monocrático dispensar a produção das provas requeridas, inteligência do §2º do art. 453 do Código de Processo Civil.
3.Por outro lado, o apelante deixou de manifestar o seu inconformismo, alegação de cerceamento de defesa, através de recursos cabíveis, o que constitui preclusão, art. 245 do Codex Processual.
4. Resta demonstrado que o apelante não conseguira desincumbir-se de ônus descontitutivo do direito do autor, e, as argumentos utilizados pelo recorrente não foram capazes de ensejar a nulidade da sentença hostilizada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.002153-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2006 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se em todos os seus termos a sentença monocrática recorrida, em harmonia com o parecer Ministerial Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Fernando Carvalho Mendes – relator, Des. Osiris Neves de Melo Filho (Convocado) e Des. José Bonifácio Júnior (Convocado).
Impedido(s): Não houve
Data do Julgamento
:
21/11/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
Mostrar discussão