TJPI 06.002194-2
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMESSA DE OFICIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MEMORIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO E NÃO DE FATO. REJEITADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCUMBÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO AVENÇADO. SERVIÇOS REALIZADOS. RECUSA DE PAGAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1.A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, uma vez que o acervo probatório dos autos é suficiente para nortear e instruir seu entendimento, aplicando dessa forma o art. 131 do Código de Processo Civil. Como se vê nas provas, fls. 22/29 e principalmente a de fl. 32, a presente ação comporta julgamento antecipado da lide, a teor do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, na sua contestação, não pugnou pela produção de provas, até porque a presente lide restringe-se matéria de direito e não de fato. Preliminar rejeitada.
2.O apelante – DER/PI – Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí, na sua contestação, não alega que apelada/autora não cumpriu o objeto do contrato entabulado, qual seja: sinalização horizontal com tinta acrílica do trecho da Rodovia Estadual PI –112 trecho: Teresina-União-Miguel Alves, com extensão de 107 Km, sustentando, simplesmente, que a apelada não fizera comunicado por escrito dando ciência à autarquia do cumprimento total do objeto da referida licitação. Por outro lado, cabe à Autarquia/apelante o acompanhamento e a fiscalização da obra, a teor da cláusula IV do avençado e, conseqüentemente efetuar o pagamento do respectivo serviço. Manutenção da sentença.
3.Recursos conhecidos. Improvidos.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 06.002194-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/01/2006 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMESSA DE OFICIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MEMORIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO E NÃO DE FATO. REJEITADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCUMBÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO AVENÇADO. SERVIÇOS REALIZADOS. RECUSA DE PAGAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1.A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, uma vez que o acervo probatório dos autos é suficiente para nortear e instruir seu entendimento, aplicando dessa forma o art. 131 do Código de Processo Civil. Como se vê nas provas, fls. 22/29 e principalmente a de fl. 32, a presente ação comporta julgamento antecipado da lide, a teor do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, na sua contestação, não pugnou pela produção de provas, até porque a presente lide restringe-se matéria de direito e não de fato. Preliminar rejeitada.
2.O apelante – DER/PI – Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí, na sua contestação, não alega que apelada/autora não cumpriu o objeto do contrato entabulado, qual seja: sinalização horizontal com tinta acrílica do trecho da Rodovia Estadual PI –112 trecho: Teresina-União-Miguel Alves, com extensão de 107 Km, sustentando, simplesmente, que a apelada não fizera comunicado por escrito dando ciência à autarquia do cumprimento total do objeto da referida licitação. Por outro lado, cabe à Autarquia/apelante o acompanhamento e a fiscalização da obra, a teor da cláusula IV do avençado e, conseqüentemente efetuar o pagamento do respectivo serviço. Manutenção da sentença.
3.Recursos conhecidos. Improvidos.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 06.002194-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/01/2006 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação, bem como da remessa oficial, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a sentença monocrática recorrida, em conformidade com o parecer Ministerial Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Fernando Carvalho Mendes – relator, Des. Antônio Peres Parente e Desa. Rosimar Leite Carneiro (Convocado).
Impedido(s): Não houve
Data do Julgamento
:
16/01/2006
Classe/Assunto
:
Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
Mostrar discussão