TJPI 06.002219-1
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – LEI Nº 9.099/95 – REPRESENTAÇÃO – RENÚNCIA ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – ADMISSIBILIDADE – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS INDICIADOS.
A renúncia ao direito de promover a ação penal é admissível, muito embora oferecida a representação, se foi anterior ao recebimento da denúncia, inteligência do artigo 74 da Lei nº. 9.099/95.
Extinção da punibilidade dos representados nos termos do artigo 107, V, do Código Penal.
(TJPI | Termo Circunstanciado de Ocorrência Nº 06.002219-1 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/06/2007 )
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – LEI Nº 9.099/95 – REPRESENTAÇÃO – RENÚNCIA ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – ADMISSIBILIDADE – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS INDICIADOS.
A renúncia ao direito de promover a ação penal é admissível, muito embora oferecida a representação, se foi anterior ao recebimento da denúncia, inteligência do artigo 74 da Lei nº. 9.099/95.
Extinção da punibilidade dos representados nos termos do artigo 107, V, do Código Penal.
(TJPI | Termo Circunstanciado de Ocorrência Nº 06.002219-1 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/06/2007 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em declarar extinta a punibilidade dos representados na forma do art. 107, V do Código Penal Brasileiro, de acordo com o parecer verbal do douto Representante do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
18/06/2007
Classe/Assunto
:
Termo Circunstanciado de Ocorrência
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Rosimar Leite Carneiro
Mostrar discussão