TJPI 06.002250-7
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. O CANCELAMENTO OU NÃO DA DISTRIBUIÇÃO OCORRIDA EM 23-10-2006, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE DO DESPACHO DE IMPEDIMENTO PROFERIDO PELO RELATOR ORIGINÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. A PONDERAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS EM COLISÃO. A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. O TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO E DOS JUROS DE MORA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINAR. O CANCELAMENTO OU NÃO DA DISTRIBUIÇÃO OCORRIDA EM 23-10-2006, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE DO DESPACHO DE IMPEDIMENTO PROFERIDO PELO RELATOR ORIGINÁRIO.
1. A ausência de intimação da parte sobre o despacho de impedimento, proferido pelo relator, não autoriza a nulidade dos atos processuais praticados após a nova distribuição, a menos que referida decisão cause prejuízo à parte, o que não se verifica no caso dos autos.
2.O doutrinador CALMON DE PASSOS ensina que não cabe recurso contra decisão de suspeição e impedimento, se a parte não opôs exceção, haja vista a inexistência de prejuízo para a parte, já que com a nova distribuição, o foro e o juízo competentes não se alteram, ocorrendo somente a modificação física da pessoa do juiz.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO - A PONDERAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS EM COLISÃO. A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
3. Colisão entre dois direitos fundamentais. De um lado, a liberdade de pensamento (art. 5º, IV, CF), bem como a livre manifestação desse pensamento (art. 5º, IX, CF) e o acesso à informação (art. 5º, XIV, CF e art. 220, caput, e parágrafo 1º, da CF), e, de outro, a inviolabilidade dos direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Ambos têm proteção constitucional, e, para solucionar tal colisão, hão de serem consideradas as circunstâncias do caso concreto, com o objetivo de estabelecer qual princípio deve prevalecer.
4. A imprensa deve conformar-se aos limites estabelecidos na Constituição Federal, pressupostos do Estado Democrático de Direito, por esta instituído (CF, art. 1º). Esses limites são os direitos individuais – os quais se constituem na razão da existência do próprio Estado e da própria liberdade de imprensa – e que, uma vez atingidos, importam na responsabilidade do ofensor e na decorrente indenização do ofendido.
5. O jornal ultrapassou o limite da mera divulgação narrativa, ao veicular notícia com sinais de interrogação e exclamação, com graves acusações ao Apelante, atribuindo-lhe a pecha de 'incompetente' e 'parcial', ao comentar decisão judicial proferida pelo Apelante, no âmbito do TRT/PI.
6. O art. 17 do CC preceitua que “o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda que não haja intenção difamatória”
7. A imprensa deve, no exercício democrático de sua imprescindível liberdade, divulgar matéria jornalística sem sensacionalismos, sabendo ponderar, acima de tudo, o trinômio liberdade, responsabilidade e direitos individuais.
8. Se a imprensa não tem o cuidado de averiguar a prova e a certeza do fato, e se não tem o cuidado de avaliar a possível repercussão da divulgação, e, se, também, não tem o cuidado com o conteúdo da divulgação, com o modo, a ênfase, o contexto, o sensacionalismo com que tal divulgação é feita, então será responsável pelos danos que a divulgação vier a causar. Precedentes do TJRS e TJDF.
9. A divulgação de matéria jornalística, citando nome de magistrado, seguido de sinais ortográficos, que, no contexto da frase, sugerem um certo desprezo ou censura à pessoa nominada, com ofensa à honra e a boa fama, ao acusá-lo de incompetente e parcial, no sentido desairoso destes termos, sem prova dos fatos que lhe são imputados, gera a obrigação de indenizar.
10. A teor da Súmula 362 do STJ, a correção monetária do valor da indenização por danos morais incide desde a data do arbitramento, que, no caso destes autos, é a data deste julgamento. Precedentes do STJ.
11. Com relação aos juros de mora, quando se trata de relação extracontratual, conta-se a partir do evento danoso, a teor do disposto na Súmula 54 do STJ. Precedente do STJ.
12. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.002250-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/02/2011 )
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. O CANCELAMENTO OU NÃO DA DISTRIBUIÇÃO OCORRIDA EM 23-10-2006, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE DO DESPACHO DE IMPEDIMENTO PROFERIDO PELO RELATOR ORIGINÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. A PONDERAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS EM COLISÃO. A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. O TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO E DOS JUROS DE MORA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINAR. O CANCELAMENTO OU NÃO DA DISTRIBUIÇÃO OCORRIDA EM 23-10-2006, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE DO DESPACHO DE IMPEDIMENTO PROFERIDO PELO RELATOR ORIGINÁRIO.
1. A ausência de intimação da parte sobre o despacho de impedimento, proferido pelo relator, não autoriza a nulidade dos atos processuais praticados após a nova distribuição, a menos que referida decisão cause prejuízo à parte, o que não se verifica no caso dos autos.
2.O doutrinador CALMON DE PASSOS ensina que não cabe recurso contra decisão de suspeição e impedimento, se a parte não opôs exceção, haja vista a inexistência de prejuízo para a parte, já que com a nova distribuição, o foro e o juízo competentes não se alteram, ocorrendo somente a modificação física da pessoa do juiz.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO - A PONDERAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS EM COLISÃO. A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
3. Colisão entre dois direitos fundamentais. De um lado, a liberdade de pensamento (art. 5º, IV, CF), bem como a livre manifestação desse pensamento (art. 5º, IX, CF) e o acesso à informação (art. 5º, XIV, CF e art. 220, caput, e parágrafo 1º, da CF), e, de outro, a inviolabilidade dos direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Ambos têm proteção constitucional, e, para solucionar tal colisão, hão de serem consideradas as circunstâncias do caso concreto, com o objetivo de estabelecer qual princípio deve prevalecer.
4. A imprensa deve conformar-se aos limites estabelecidos na Constituição Federal, pressupostos do Estado Democrático de Direito, por esta instituído (CF, art. 1º). Esses limites são os direitos individuais – os quais se constituem na razão da existência do próprio Estado e da própria liberdade de imprensa – e que, uma vez atingidos, importam na responsabilidade do ofensor e na decorrente indenização do ofendido.
5. O jornal ultrapassou o limite da mera divulgação narrativa, ao veicular notícia com sinais de interrogação e exclamação, com graves acusações ao Apelante, atribuindo-lhe a pecha de 'incompetente' e 'parcial', ao comentar decisão judicial proferida pelo Apelante, no âmbito do TRT/PI.
6. O art. 17 do CC preceitua que “o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda que não haja intenção difamatória”
7. A imprensa deve, no exercício democrático de sua imprescindível liberdade, divulgar matéria jornalística sem sensacionalismos, sabendo ponderar, acima de tudo, o trinômio liberdade, responsabilidade e direitos individuais.
8. Se a imprensa não tem o cuidado de averiguar a prova e a certeza do fato, e se não tem o cuidado de avaliar a possível repercussão da divulgação, e, se, também, não tem o cuidado com o conteúdo da divulgação, com o modo, a ênfase, o contexto, o sensacionalismo com que tal divulgação é feita, então será responsável pelos danos que a divulgação vier a causar. Precedentes do TJRS e TJDF.
9. A divulgação de matéria jornalística, citando nome de magistrado, seguido de sinais ortográficos, que, no contexto da frase, sugerem um certo desprezo ou censura à pessoa nominada, com ofensa à honra e a boa fama, ao acusá-lo de incompetente e parcial, no sentido desairoso destes termos, sem prova dos fatos que lhe são imputados, gera a obrigação de indenizar.
10. A teor da Súmula 362 do STJ, a correção monetária do valor da indenização por danos morais incide desde a data do arbitramento, que, no caso destes autos, é a data deste julgamento. Precedentes do STJ.
11. Com relação aos juros de mora, quando se trata de relação extracontratual, conta-se a partir do evento danoso, a teor do disposto na Súmula 54 do STJ. Precedente do STJ.
12. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.002250-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/02/2011 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em conhecer da Apelação Cível, e lhe dar provimento, para julgar procedente a Ação de Reparação por Danos Morais, condenando o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir da data deste julgamento (Súmula 362 do STJ).
Data do Julgamento
:
09/02/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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