TJPI 06.002264-7
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE O ADVOGADO COMPARECER À AUDIÊNCIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO PRÉVIA DE ATESTADO MÉDICO. BENFEITORIAS. OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. APELO IMPROVIDO.
1.No caso de o advogado não poder comparecer à audiência por problemas de saúde faz-se necessário, para a redesignação de data para nova audiência, a apresentação de atestado médico em momento anterior ou mesmo quando da realização desta.
2.A não designação de nova audiência não representa cerceamento de defesa quando ambas as partes tiveram a oportunidade de ofertar memoriais e, desta situação, não tenha decorrido qualquer prejuízo aos litigantes.
3.Inexistindo nos autos comprovação da realização de benfeitorias no imóvel, não há como se determinar a correspondente retenção, uma vez que a parte ré deveria, já na defesa, apresentar provas idôneas da realização das despesas alegadas.
4.O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção.
5.Apelo improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.002264-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2007 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE O ADVOGADO COMPARECER À AUDIÊNCIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO PRÉVIA DE ATESTADO MÉDICO. BENFEITORIAS. OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. APELO IMPROVIDO.
1.No caso de o advogado não poder comparecer à audiência por problemas de saúde faz-se necessário, para a redesignação de data para nova audiência, a apresentação de atestado médico em momento anterior ou mesmo quando da realização desta.
2.A não designação de nova audiência não representa cerceamento de defesa quando ambas as partes tiveram a oportunidade de ofertar memoriais e, desta situação, não tenha decorrido qualquer prejuízo aos litigantes.
3.Inexistindo nos autos comprovação da realização de benfeitorias no imóvel, não há como se determinar a correspondente retenção, uma vez que a parte ré deveria, já na defesa, apresentar provas idôneas da realização das despesas alegadas.
4.O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção.
5.Apelo improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.002264-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2007 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Carvalho Mendes – relator, Des. Raimundo Eufrásio A. Filho e Des. Antônio Peres Parente.
Impedido(s): Não houve
Data do Julgamento
:
11/09/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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