main-banner

Jurisprudência


TJPI 06.002410-0

Ementa
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO NÃO NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS JUNTADOS DENTRO DO PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO. CONHECIDO, MAS PREJUDICADO EM RAZÃO DA REFORMA DA SENTENÇA DE 1° GRAU. 1. PRELIMINAR DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - As relações existentes entre médico e paciente são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o referido diploma, em seu artigo 2º, define o fornecedor, para fins do CDC, como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. - O art. 27, do CDC estabelece o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de pretensão do consumidor à reparação por danos morais. - Assim, forçoso reconhecer que inexiste prescrição quando entre a data do evento e o ajuizamento da ação não decorreu o prazo prescricional de cinco anos. - Precedentes do STJ (AgRg no Ag 1229919/PR e Decisão Monocrática proferida no AI nº 1.292.249-SP) e do TJRS (AC nº 70030609721 e AC e RMO nº 70026532267) 2. DOCUMENTOS JUNTADOS DENTRO DO PRAZO LEGAL. - O prazo de 72h, para juntada de novas provas, foi deferido em audiência, e, findando-se num sábado, prorroga-se o termo incial do prazo para o primeiro dia útil seguinte, a teor do disposto no art. 184, § 1º do CC. - Não há que se falar em desentramento de documentos, pois conforme o disposto no art. 172, § 3º, do CPC, quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio petição, esta deverá ser protocolada dentro do horário de expediente, o que foi verificado por meio do carimbo de protocolo. 3. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. - Ao paciente de atendimento odontológico cabe o ônus de comprovar que o cirurgião-dentista, pelo seu proceder ou pela técnica empregada, deu azo ainda que culposamente aos danos sofridos, pois este profissional da saúde exerce atividade que, na sua relação contratual de prestação de serviços, tem por objeto obrigações de meios e não de resultado. - Ausente, pois, esta prova, não há como se responsabilizar civilmente o profissional desta área, se este, inclusive, conseguir demonstrar, em juízo, que agiu de acordo com os procedimentos técnicos recomendados para o caso e que não . Não se demonstrando que o dano ocorrido com o paciente tenha decorrido da falta de diligência, no trato com o paciente, não há porque se responsabilizar, nos tribunais, o cirurgião-dentista pela lesão porventura sofrida pelo mesmo. - Precedentes do STJ (AgRg no REsp 256174/DF) e TJDF (AC 20010111223558) 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO, EM RAZÃO DA REFORMA DA SENTENÇA DE 1º GRAU. (TJPI | Apelação Cível Nº 06.002410-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/10/2010 )
Decisão
ACORDAM os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em conhecer do Recurso de Apelação, e, no mérito, conceder provimento, para reformar a sentença a quo, em todos os seus termos, e julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais. No tocante ao Recurso Adesivo, por votação unânime, conhecer, vez que preenche os requisitos para seu recebimento, mas, para, julgar prejudicado, em razão da reforma da sentença de 1º grau, nos termos do voto do Exmo. Des. Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Mostrar discussão