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Jurisprudência


TJPI 06.002419-4

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO TERMO DE ACESSÃO. ACESSÓRIO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. REJEITADA. DECRETO JUDICIAL DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE RETROATIVA. NULIDADE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO E DE CESSÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º E 166 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA. IMPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.A preliminar suscitada de julgamento extra petita é rejeitada em razão de que o termo de cessão advém do contrato principal que é o de arrendamento firmado pelas partes, uma vez que fora objeto de réplica à contestação, em que o apelado pleiteou o reconhecimento do termo de cessão. Por essa razão, andou bem o Juiz Monocrático em declarar a nulidade do contrato de arrendamento, extensivo ao termo cessionário. 2.O foco da questão em litígio foi a celebração de negócios jurídicos envolvendo pessoa absolutamente incapaz, acarretando, com efeito, na nulidade dos referidos atos. 3. Com efeito, o MM. Juiz Monocrático assentou na sua decisão proferida no processo nº 213.407/2004 – Ação de Interdição, considerou prova suficiente, principalmente no laudo psiquiátrico, em que atesta que o apelado, “sofre de demência não especificada, há mais ou menos cinco anos, de caráter permanente, não tendo intervalos de lucidez, requerendo atenções e tratamento constantes, não sendo, portanto, capaz de gerir sua própria pessoa e os atos da vida civil”. 4.Nesse caso, existem provas subsistentes e suficientes quanto a insanidade do interdito, à época da celebração, mesmo anteriores à publicação da sentença, portanto, retroativos, tais atos são passíveis de anulação. 5.Ademais, todos os pontos firmados entre os celebrantes dos atos negociais entelados demonstram uma nítida desconformidade no equilíbrio das relações jurídicas pactuadas, redundando na imposição de prejuízos ao interditado, ora apelado. Se assim não o fosse, estaria configurado, in casu, o enriquecimento sem causa. 6.Apelo conhecido e improvido. Manutenção da sentença. (TJPI | Apelação Cível Nº 06.002419-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2007 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, rejeitando a preliminar de julgamento ultra petita e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se intacta a sentença recorrida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Fernando Carvalho Mendes – relator, Des. Antônio Peres Parente e Des. José Bonifácio Júnior (Convocado). Impedido(s): Não houve

Data do Julgamento : 08/05/2007
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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