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Jurisprudência


TJPI 06.002459-3

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACOLHIDA. POLICIAL CIVIL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADO (ART. 32, §§ 1º E 3º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 37/2004). PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, IV, DO CPC). 1. No presente caso, observando que a pretensão autoral consubstancia-se na promoção por antiguidade para a Classe Especial no Cargo de Agente de Polícia, analisando a legislação que rege a carreira da Polícia Civil do Estado do Piauí, especificamente a Lei Complementar Estadual nº 37, de 09.03.2004, vislumbrou-se a existência de requisitos específicos para a promoção objetivada na exordial cuja comprovação constitui elemento essencial para a admissibilidade do writ. 2. Segundo prevê os parágrafos 1º e 3º do art. 32 da citada Lei, para ser promovido, por antiguidade, à classe especial, faz-se necessário que o policial comprove ter concluído uma pós-graduação lato sensu na respectiva área, bem como tenha obtido resultado positivo em avaliação de desempenho, requisitos não comprovados pela parte impetrante conforme se nota através do acervo probatório colacionado aos autos. 3. A simples afirmação de que fora preterido no direito de ser promovido por antiguidade, tendo em vista que, em tese, policiais que ingressaram no serviço público estadual depois do impetrante foram elevados à classe especial pretendida no mesmo cargo que ocupa (Agente de Polícia), por si só, não é suficiente para garantir-lhe o direito pleiteado, pois tal fato, qual seja, tempo de exercício na classe, é apenas um critério para a determinação da antiguidade e não uma garantia da promoção, conforme se infere do disposto no art. 35, da Lei Complementar Estadual nº 37/2004. 4. Nesse sentido não demonstrada a liquidez e certeza do direito violado, através de prova pré-constituída, inexiste interesse processual, o que leva ao indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção da ação sem o julgamento do mérito, por carência da ação (art. 267, VI c/c art. 295, III ambos do CPC). 5. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 06.002459-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/01/2011 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em reconhecer a inadmissibilidade do presente mandado de segurança, para, em consequência, indeferir a inicial, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, a teor do disposto no art. 267, VI, do CPC, em consonância com o parecer ministerial superior, ressalvando à parte impetrante o direito de acessar às vias ordinárias, e tornando sem efeito a liminar deferida em favor da parte autora (fls. 84/85). Custas de lei a serem arcadas pelo impetrante, deixando de condená-lo em honorários advocatícios, em face das Súmulas nº 512, do Egrégio Supremo Tribunal Federal e 105, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Data do Julgamento : 13/01/2011
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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