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Jurisprudência


TJPI 06.002480-1

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. NÃO OBRIGATORIEDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, III, DO CPC. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ANIMUS NARRANDI. DIREITO À INFORMAÇÃO. ART. 220 DA CF. INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A convocação do denunciado para exercitar o eventual direito de regresso, na hipótese do art. 70, III, do CPC, é simplesmente facultativa, de modo que a omissão da denunciação da lide, ou seu indeferimento, não provocaria a nulidade do processo, nem a perda do direito da parte vencida de ajuizar, futuramente, outra ação direta contra o preposto, para cobrar-lhe, regressivamente, a indenização. Jurisprudência deste Tribunal. 2. No caso dos autos, a Apelante, como empresa jornalística, exerceu seu direito de divulgação de fatos, a partir de documentos verídicos, relatando fatos envolvendo os Apelados. 3. Não se configura lesão à moral a simples reprodução de informações constantes na representação oferecida pela FUNDAC e no boletim de ocorrência, feito a partir de fato noticiado pela suposta vítima dos Apelados, numa atividade configurada de animus narrandi, que não ultrapassa os limites da narrativa. Precedente do STF. 4. Ante a ausência do abuso do direito de informar, não comprovado nos autos, nada justifica a reparação por dano moral, por meio de indenização inibitória. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 06.002480-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/09/2010 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, pelo conhecimento e provimento da votação, para reformar a sentença de 1º grau, ante a improcedência do pedido de indenização por danos morais, nos termos do voto do Exmo. Des. Relator, em consonância com o Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 29/09/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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