TJPI 06.002537-9
DIREITO EMPRESARIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DO INTERESSE DE AGIR E DECADÊNCIA – AFASTADAS. DECRETO DE FALÊNCIA PELO ESTADO-JUIZ. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. 1. O pedido de indeferimento da inicial, por inépcia, em razão da inexistência de pedido certo e determinado, carece de base jurídica sólida para o seu acolhimento, porquanto o cerne da questão diz respeito à desconstituição de uma decisão judicial transitada em julgado pelo qual os autores apontaram a causa de pedir e o pedido. 2. A carência de ação se revela quando não estiverem demonstradas as suas condições, quais sejam: a legitimidade de partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido (CPC, art. 267, VI). Como condição da ação rescisória, deve, necessariamente, haver uma decisão judicial de mérito, ou, quando a decisão última, embora não sendo de mérito, importar na preclusão de questão de mérito decidida no julgamento precedente. Na espécie, os autores trouxeram o julgado que pretendem ver rescindido, consubstanciado no acórdão que concluiu pelo improvimento da Apelação interposta contra a sentença que negou a existência dos danos moral e patrimonial por eles reclamados. 3. Nesta ação, a citação do demandado ocorreu depois do decurso do prazo de dois anos, interregno exigido para a propositura da ação rescisória. Mas, essa situação não se deu por culpa dos Requerentes, uma vez que promoveram a citação do requerido, no prazo legal, não devendo serem penalizados por inação do próprio Judiciário. Nesse sentido, Súmula 106 do STJ, enuncia que: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 4. Os autores, nesta ação, buscam a desconstituição do acórdão que julgou o recurso de apelação interposto para combater a decisão proferida na ação de indenização por danos materiais e morais. Pretendem verem-se ressarcidos pelos prejuízos que dizem terem suportado em razão do decreto de falência da empresa/autora, da qual os demais autores são sócios. É ressabido que o processo de falência não deve servir de instrumento coercitivo para a cobrança de dívida, sob pena de desvirtuar a sua finalidade precípua, cujo propósito é garantir o pagamento dos credores ante aos devedores comerciantes insolventes, com patrimônio insuficiente para saldar as dívidas contraídas. Do que se extrair dos artigos 1º e 2º da Lei de Falência, o instituto da falência caracteriza-se por uma situação jurídica decorrente da insolvência do comerciante, essa, revelada ou pela impontualidade no pagamento de obrigação líquida, ou por atos inequívocos que denunciam manifesto desequilíbrio econômico, patenteando situação financeira ruinosa. Ora, a declaração de falência, por sentença, emanada do Estado-juiz que, dispondo do processo judicial, depois de ofertar aos autores oportunidade para afastar a pecha de insolvência, sem que os tenham feito, resultou na decisão declaratória de falência. Na espécie, a falência foi decretada depois da constatação do atendimento mínimo dos requisitos para tanto. Assim, forçoso registrar que o ato do credor ao requer a falência dos devedores, não se mostra como causa indissociável para a decretação da quebra, mas sim, o próprio ato judicial proferido pelo Juiz na ação falimentar. 5. O recurso de apelação que resultou no acórdão rescindendo nesta demanda, foi aforado na ação de indenização por danos materiais e morais na qual o juiz singular, ao sentenciar essa ação, concluiu pela inexistência de responsabilidade do Banco, ora demandado. Versando a ação sobre responsabilidade civil por danos, seja material ou moral, o que realmente importa avaliar é se houve o fato e desse fato resultou em dano e, ainda, se existe o estreito liame entre ambos, para o fim de se comprovar a existência do nexo de causalidade em razão da ação danosa praticada pelo agente causador do dano. Com efeito, o ato judicial – decreto de falência, tido como causador do dano alegado, não foi de responsabilidade do Banco Requerido nesta ação, não lhe sendo razoável atribuir-lhe uma responsabilidade civil, por absoluta inexistência do nexo de causalidade, situação que afasta o dever de indenização. 6. Relendo o acórdão rescindendo, nele é possível observar amplo fundamento jurídico, ancorado no sistema de norma, atendendo a orientação promanada do artigo, 97, IX, da Constituição Federal, de sorte que não se evidencia qualquer violação a dispositivo de lei, tampouco, denota-se ausência de fundamentação - máculas que os autores pretendem impingir ao julgado rescindendo. 7. Rescisória conhecida para afastar as preliminares de inépcia, carência de ação e decadência, e no mérito pela improcedência da ação, mantendo-se intacta a decisão rescindenda, com a condenação dos autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 8. Decisão por votação unânime.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 06.002537-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 16/03/2012 )
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DO INTERESSE DE AGIR E DECADÊNCIA – AFASTADAS. DECRETO DE FALÊNCIA PELO ESTADO-JUIZ. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. 1. O pedido de indeferimento da inicial, por inépcia, em razão da inexistência de pedido certo e determinado, carece de base jurídica sólida para o seu acolhimento, porquanto o cerne da questão diz respeito à desconstituição de uma decisão judicial transitada em julgado pelo qual os autores apontaram a causa de pedir e o pedido. 2. A carência de ação se revela quando não estiverem demonstradas as suas condições, quais sejam: a legitimidade de partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido (CPC, art. 267, VI). Como condição da ação rescisória, deve, necessariamente, haver uma decisão judicial de mérito, ou, quando a decisão última, embora não sendo de mérito, importar na preclusão de questão de mérito decidida no julgamento precedente. Na espécie, os autores trouxeram o julgado que pretendem ver rescindido, consubstanciado no acórdão que concluiu pelo improvimento da Apelação interposta contra a sentença que negou a existência dos danos moral e patrimonial por eles reclamados. 3. Nesta ação, a citação do demandado ocorreu depois do decurso do prazo de dois anos, interregno exigido para a propositura da ação rescisória. Mas, essa situação não se deu por culpa dos Requerentes, uma vez que promoveram a citação do requerido, no prazo legal, não devendo serem penalizados por inação do próprio Judiciário. Nesse sentido, Súmula 106 do STJ, enuncia que: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 4. Os autores, nesta ação, buscam a desconstituição do acórdão que julgou o recurso de apelação interposto para combater a decisão proferida na ação de indenização por danos materiais e morais. Pretendem verem-se ressarcidos pelos prejuízos que dizem terem suportado em razão do decreto de falência da empresa/autora, da qual os demais autores são sócios. É ressabido que o processo de falência não deve servir de instrumento coercitivo para a cobrança de dívida, sob pena de desvirtuar a sua finalidade precípua, cujo propósito é garantir o pagamento dos credores ante aos devedores comerciantes insolventes, com patrimônio insuficiente para saldar as dívidas contraídas. Do que se extrair dos artigos 1º e 2º da Lei de Falência, o instituto da falência caracteriza-se por uma situação jurídica decorrente da insolvência do comerciante, essa, revelada ou pela impontualidade no pagamento de obrigação líquida, ou por atos inequívocos que denunciam manifesto desequilíbrio econômico, patenteando situação financeira ruinosa. Ora, a declaração de falência, por sentença, emanada do Estado-juiz que, dispondo do processo judicial, depois de ofertar aos autores oportunidade para afastar a pecha de insolvência, sem que os tenham feito, resultou na decisão declaratória de falência. Na espécie, a falência foi decretada depois da constatação do atendimento mínimo dos requisitos para tanto. Assim, forçoso registrar que o ato do credor ao requer a falência dos devedores, não se mostra como causa indissociável para a decretação da quebra, mas sim, o próprio ato judicial proferido pelo Juiz na ação falimentar. 5. O recurso de apelação que resultou no acórdão rescindendo nesta demanda, foi aforado na ação de indenização por danos materiais e morais na qual o juiz singular, ao sentenciar essa ação, concluiu pela inexistência de responsabilidade do Banco, ora demandado. Versando a ação sobre responsabilidade civil por danos, seja material ou moral, o que realmente importa avaliar é se houve o fato e desse fato resultou em dano e, ainda, se existe o estreito liame entre ambos, para o fim de se comprovar a existência do nexo de causalidade em razão da ação danosa praticada pelo agente causador do dano. Com efeito, o ato judicial – decreto de falência, tido como causador do dano alegado, não foi de responsabilidade do Banco Requerido nesta ação, não lhe sendo razoável atribuir-lhe uma responsabilidade civil, por absoluta inexistência do nexo de causalidade, situação que afasta o dever de indenização. 6. Relendo o acórdão rescindendo, nele é possível observar amplo fundamento jurídico, ancorado no sistema de norma, atendendo a orientação promanada do artigo, 97, IX, da Constituição Federal, de sorte que não se evidencia qualquer violação a dispositivo de lei, tampouco, denota-se ausência de fundamentação - máculas que os autores pretendem impingir ao julgado rescindendo. 7. Rescisória conhecida para afastar as preliminares de inépcia, carência de ação e decadência, e no mérito pela improcedência da ação, mantendo-se intacta a decisão rescindenda, com a condenação dos autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 8. Decisão por votação unânime.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 06.002537-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 16/03/2012 )Decisão
Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de inépcia da inicial, carência de ação e de decadência e, no mérito, em votar pelo conhecimento e improcedência da ação, mantendo-se intacta a decisão rescindenda. Condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 10 (dez por cento) sobre o valor da causa.
Data do Julgamento
:
16/03/2012
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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