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Jurisprudência


TJPI 06.002561-1

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Ainda quando não tenha sido verificado o efetivo início da ação penal, com a apresentação da peça acusatória, não havendo que se falar na existência formal de processo penal, verifica-se que haverá hipótese de conflito de competência, não apenas de conflito de atribuições, estabelecido entre membros do Ministério Público e a ser solucionado pelo Procurador Geral de Justiça, quando já houve manifestação jurisdicional acerca da competência. 2. O crime de homicídio doloso, consumado ou tentado, enquadra-se como crime doloso contra a vida, o qual, por determinação constitucional e legal (art. 5º, inciso XXXVIII, da CF e art. 74, §1º, do CPP), deve ser julgado pelo Tribunal do Júri e processado pelo rito regulamentado pelo Livro II, Título I, Capítulo II, do Código de Processo Penal. 3. Os crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa, considerada a pena máxima a eles cominada (de um ano), são crimes de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61, da Lei nº 9.099/95, devendo ser processados no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, pelo rito sumaríssimo, previsto na referida lei. 4. Somente se verifica o crime de lesão corporal na hipótese em que o autor do fato comporta-se de maneira a ofender a integridade física ou a saúde da vítima, porém não dirige sua conduta à obtenção de resultado mais grave, notadamente, a morte daquela. 5. Para a caracterização do homicídio, faz-se necessário a comprovação da vontade livre de matar alguém (animus necandi), conforme já demonstrado, já para que reste configurada a lesão corporal, ainda que dela resulte morte da vítima, deve estar presente o animus laedendi ou animus vulnerandi, que é a vontade livre dirigida a ofender a integridade física ou saúde da vítima (e não de provocar qualquer resultado diverso). 6. A identificação do elemento subjetivo (animus neccandi ou animus laedendi do autor do fato) é ponto central para a solução deste impasse, e, consequentemente, para a definição da competência para o julgamento da respectiva ação penal (que será do Tribunal do Júri, no caso homicídio, tentado ou consumado, e do Juiz de Direito ou do Juizado Especial Criminal, no caso de lesão corporal, a depender da gravidade desta. 7. Não há qualquer dúvida de que, no caso em julgamento, os atos executórios do delito, iniciados pelo autor do fato, claramente demonstram que este dirigia sua vontade ao cometimento do crime de homicídio doloso, tendo, em conformidade com a prova testemunhal colhida, o autor do fato expressado manifestamente sua vontade de matar a vítima. 8. Conflito de Competência conhecido para determinar competente o Juízo da 1ª Vara Criminal do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina para o julgamento da ação penal ora discutida. (TJPI | Conflito de Competência Nº 06.002561-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/12/2012 )
Decisão
ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, e com fundamentado nos arts. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da CF, e 74, § 1º, do CPP, acolho o presente conflito de competência, suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, para determinar competente para a causa o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

Data do Julgamento : 06/12/2012
Classe/Assunto : Conflito de Competência
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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