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Jurisprudência


TJPI 06.002603-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 525, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO QUE COMPROVE QUE A PARTE AGRAVADA NÃO POSSUI ADVOGADO NOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO. 1.A apresentação dos documentos descritos no art. 525, I, do CPC, constitui elemento indispensável para a formação do instrumento do agravo, sem os quais o recurso não merece sequer ser conhecido. 2.Consoante posicionamento firmado pelo STJ, as circunstâncias peculiares que impeçam a juntada de qualquer peça ao instrumento de agravo, ou o justo impedimento para a prática de ato reputado necessário ao processamento dos recursos dirigidos ao tribunal, devem ser alegados e provados por ocasião de sua interposição. (STJ – AGA 456125). 3.Caberia à parte agravante instruir o agravo com certidão que atestasse a ocorrência de tal fato, para o fim de desincumbir-se da exigência estipulada no referido dispositivo legal. Assim, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ (AgRg no Ag 604312/SP), a falta da juntada da cópia da procuração outorgada ao advogado dos agravados ou da certidão atestando a sua ausência impossibilita o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 544, §1º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 10.351/2001. 4.O instrumento encontra-se incompleto, não tendo sido transladada a Certidão que comprove que a parte agravada não constituiu advogado nos autos. 5.É dever do agravante zelar pela correta instrução do feito, não sendo possível suprir defeito na formação do instrumento, nesta instância superior, pela ocorrência da preclusão consumativa. 6.Recurso improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 06.002603-0 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 17/01/2007 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, denegaram provimento, para manter integralmente a decisão agravada que negou seguimento ao recurso.

Data do Julgamento : 17/01/2007
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas Cíveis
Relator(a) : Des. Nildomar Silveira Soares
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