TJPI 06.002625-1
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO – ESTUPRO PRESUMIDO – VÍTIMA DEFICIENTE FÍSICA E MENTAL – DESNECESSIDADE DE TOTAL IRRESPONSABILIDADE PARA QUE SEJA PROTEGIDA PELO DISPOSTO NO ART.224, ‘B’, DO CÓDIGO PENAL – CURADOR ESPECIAL – OBRIGATORIEDADE - SOMENTE SE VERIFICA NA HIPÓTESE EM QUE A VÍTIMA NÃO POSSUI REPRESENTANTE LEGAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CRIME HEDIONDO – O ESTUPRO PRESUMIDO NÃO ESTÁ ELENCADO NO ROL PREVISTO NO ARTIGO 1º E SEUS INCISOS DA LEI 8.072/90 – POSSIBILIDADE DE REGIME SEMI – ABERTO – ART. 33, § 2º, ‘B’, DO CÓDIGO PENAL.
Observação feita pelo médico, autoridade policial e judiciária sobre a debilidade mental da vítima, tanto que, posteriormente, resultou em sua interdição para atos da vida civil, torna-se desnecessário cogitar-se de sua total irresponsabilidade para determinar livremente sua vontade, ou seja, se sua incapacidade está de acordo com o texto da lei. (art.223, ‘b’)
A figura do Curador Especial só é obrigatória, se a vítima não tem representante legal, inteligência do artigo 33, do Código de Processo Penal.
Não estando o estupro presumido no rol dos crimes hediondos, o regime de pena a ser cumprido pelo condenado pode ser o semi - aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, ‘b’, do Código Penal.
Sentença de primeiro grau reformada somente no que se refere ao regime de pena a ser cumprida pelo apelante.
Decisão unânime, de acordo com o parecer verbal do Ministério Público.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 06.002625-1 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/02/2007 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO – ESTUPRO PRESUMIDO – VÍTIMA DEFICIENTE FÍSICA E MENTAL – DESNECESSIDADE DE TOTAL IRRESPONSABILIDADE PARA QUE SEJA PROTEGIDA PELO DISPOSTO NO ART.224, ‘B’, DO CÓDIGO PENAL – CURADOR ESPECIAL – OBRIGATORIEDADE - SOMENTE SE VERIFICA NA HIPÓTESE EM QUE A VÍTIMA NÃO POSSUI REPRESENTANTE LEGAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CRIME HEDIONDO – O ESTUPRO PRESUMIDO NÃO ESTÁ ELENCADO NO ROL PREVISTO NO ARTIGO 1º E SEUS INCISOS DA LEI 8.072/90 – POSSIBILIDADE DE REGIME SEMI – ABERTO – ART. 33, § 2º, ‘B’, DO CÓDIGO PENAL.
Observação feita pelo médico, autoridade policial e judiciária sobre a debilidade mental da vítima, tanto que, posteriormente, resultou em sua interdição para atos da vida civil, torna-se desnecessário cogitar-se de sua total irresponsabilidade para determinar livremente sua vontade, ou seja, se sua incapacidade está de acordo com o texto da lei. (art.223, ‘b’)
A figura do Curador Especial só é obrigatória, se a vítima não tem representante legal, inteligência do artigo 33, do Código de Processo Penal.
Não estando o estupro presumido no rol dos crimes hediondos, o regime de pena a ser cumprido pelo condenado pode ser o semi - aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, ‘b’, do Código Penal.
Sentença de primeiro grau reformada somente no que se refere ao regime de pena a ser cumprida pelo apelante.
Decisão unânime, de acordo com o parecer verbal do Ministério Público.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 06.002625-1 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/02/2007 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a. Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado, a unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença monocrática, tão somente no tocante ao regime de cumprimento da pena, que deve ser o semi-aberto, contrariamente ao parecer Ministerial Superior.
Participaram do julgamento, sob a Presidência da Desa. Rosimar Leite Carneiro(Relatora), os Exmos Srs. Des. José Bonifácio Júnior e Des. Fernando Carvalho Mendes (Convocado).
Data do Julgamento
:
05/02/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Rosimar Leite Carneiro
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