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Jurisprudência


TJPI 06.002774-6

Ementa
AÇÃO PENAL. PREFEITO E SECRETÁRIO DE FINANÇAS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, 1ª PARTE, DECRETO-LEI Nº 201/67 C/C ART. 71 DO CP; C/C ARTS. 29 e 71 do CP. LICITAÇÃO. DISPENSA/INEXIGIBILIDADE. ART. 89, CAPUT DA LEI 8666/93 C/C ARTS. 29 E 71 DO CP. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS EM VALORES MÍNIMOS. FRACIONAMENTO DA LICITAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Questões atinentes à procedibilidade da ação penal: 1.1. O julgamento de Prefeito pelo Poder Judiciário em crime de responsabilidade, independe da apuração da Câmara de Vereadores ou do julgamento técnico do Tribunal de Contas do Estado, pois possui o caráter de delicta in ofício, lesivos à Administração Pública, sendo de natureza tipicamente criminal, quando cometidos por Prefeito Municipal e em razão do desempenho de suas funções. Entretanto, nada obsta a imputação do referido crime, pelo art. 29, do CP, àqueles que com a mesma finalidade estão envolvidos na conduta delituosa, como é o caso do Secretário Municipal de Finanças. 1.2. Quanto ao aspecto formal da denúncia, não há irregularidades na peça acusatória se os pressupostos do art. 41, do CPP encontram-se presentes, ou seja, os fatos apresentados guardam pertinência com os documentos trazidos aos autos, e há a respectiva descrição das circunstâncias, da qualificação dos acusados e as respectivas ações delituosas. Portanto, não há inépcia ou falta de justa causa para a denúncia, estando demonstrada a materialidade do crime e os indícios de autoria. 2. Para configurar o crime do art. 1, I, 1ª parte, Dec. Lei n. 201/67, no tipo "apropriar-se de bens ou rendas públicas", basta que se tenha o domínio sobre a gestão da verba pública, bastando agir como se fosse dono dos recursos públicos, como é o caso dos autos, pois os acusados em decorrência dos cargos ocupados tinham o domínio sobre o uso dos bens e da verba pública e os usaram desproporcionalmente, desconsiderando as reais necessidades do município. 3. Acerca do art. 89, da Lei 8666/93, a ação dos acusados lesionou o princípio da legalidade, uma vez que realizaram compras e contrataram serviços fora das hipóteses do art. 24, da referida lei; e promoveram gastos sem o devido processo licitatório, bem como, tais aquisições e serviços foram realizados em valores inferiores ao patamar legal para a licitação, configurando o que se denomina de ‘fracionamento de licitação”. E, sendo o crime em questão de mera conduta, basta que haja a dispensa da licitação fora das hipóteses legais, ou que se deixe de observar as formalidades pertinentes à sua dispensa. 4. Aplicação do art. 1º, § 2º, do Dec. Lei 201/67 é decorrência da própria condenação, para declarar a perda do cargo e de inabilitação para o exercício do cargo ou função pública. 5. Sendo as condutas realizadas em continuidade, incide o art. 71, do CP. 6. Ação Penal julgada procedente. Decisão unânime. (TJPI | Ação Penal Nº 06.002774-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/08/2011 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em condenar a acusada Maria Salomé da Silva Cronemberg pelo delito do art. 1º, I, 1ª parte, do Dec. Lei nº 201/67 c/c o art. 71, do CP e art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93 e em condenar o acusado Abel da Silva Cronemberg pela conduta do art. 1º, I, 1ª parte do Dec. Lei nº 201/67 c/c o art. 29 e 71 do CP; e art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93 c/c o art. 29 e 71 do Código Penal; praticados em concurso material, fixando-a para ambos, após sua individualização pelo art. 59 e 68 do CP, em: 07 (sete) anos de reclusão; 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de detenção, a ser cumprida no regime semi-aberto; bem como à dez dias multa no valor de 02 (dois) salários mínimos vigente ao tempo do fato, condenando ainda os acusados Maria Salomé da Silva Cronemberg e Abel da Silva Cronemberg, este pelo delito do art. 29, do CP, respectivamente, à perda do cargo de Prefeita do Município de São Félix do Fidalgo-PI e de Secretário de Finanças do município, à inabilitação pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública; à suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); e à inelegibilidade, nos termos do §2º, do art. 1º, do Decreto-Lei nº 201/67, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público, ao tempo em que foram condenados os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, CPP, tendo sido concedidos aos acusados o direito de recorrer em liberdade, vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, neste momento. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao lançamento do nome dos réus no rol dos culpados, nos termos do art. 393, II, do CPP, comunicando-se à Câmara de Vereadores do Município de São Félix do Fidalgo-PI e ao TRE-PI, colacionando-se cópia do presente acórdão.

Data do Julgamento : 05/08/2011
Classe/Assunto : Ação Penal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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