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Jurisprudência


TJPI 06.002956-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REMANEJAMENTO DE INSCRIÇÃO. CERTAME FINALIZADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. 1.Nos termos do art. 2º, da Lei nº 1.533/51, a autoridade coatora deve ser considerada estadual, para fins de mandado de segurança, quando as conseqüências patrimoniais do ato impugnado refletirem na Fazenda Pública Estadual. 2.A perda do objeto da ação no mundo jurídico implica na impossibilidade jurídica do pedido, porque ninguém pode pleitear em juízo um bem da vida que não existe, nem o juiz pode fazer o impossível juridicamente, que é a entrega jurisdicional de um bem da vida inexistente. 3.No caso, finalizado o Concurso Público, não há como a Impetrante alterar sua inscrição, tendo em vista o exaurimento absoluto desse procedimento administrativo, que não mais existe, objetivamente, no mundo jurídico. 4.Mandado de Segurança extinto, sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC). (TJPI | Mandado de Segurança Nº 06.002956-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 15/01/2009 )
Decisão
ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher a preliminar de perda do objeto, sendo pela extinção do mandado de segurança, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

Data do Julgamento : 15/01/2009
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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