TJPI 06.003003-8
APELAÇÃO CÍVEL. PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE DO CDC. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA. FACULTATIVIDADE. PROCURAÇÃO. ADVOGADO. JUNTADA POSTERIOR. RESILIÇÃO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. PÓS-EFICÁCIA DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. CONTINUIDADE NA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INSCRIÇÃO NO SERASA. DEVIDA. DÉBITO EXISTENTE. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Em razão da vulnerabilidade jurídica da empresa Apelada, as partes litigantes deste processo caracterizam-se como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos do art. 2º e 3º do CDC.
2. A juntada do Estatuto Social da Empresa não constitui peça obrigatória, tornando-se imprescindível, somente quando haja dúvida fundada acerca da legitimidade de quem atua como seu representante.
3. A ausência de procuração do advogado de uma das partes constitui vício sanável, nos termos do art. 13 do CPC.
4.No caso dos autos, o ato unilateral e volitivo constante da solicitação de encerramento dos serviços prestados pela empresa de telefonia foi subscrito pelo representante legal da empresa Autora, ora Apelada.
5. A cobrança por parte da empresa de telefonia é indevida somente se o consumidor, após a solicitação de cancelamento, se abstém da utilização dos serviços contratados. Caso contrário, a continuidade na utilização dos serviços, sem a possibilidade da cobrança, configuraria abuso de direito e enriquecimento ilícito, por parte do consumidor, com base na pós-eficácia das relações contratuais.
6. A não interrupção na utilização dos serviços pactuados, pelo usuário, após o pedido de cancelamento, fere o princípio da boa-fé objetiva, que rege os contratos, desde as tratativas negociais até mesmo depois da extinção da própria avença contratual.
7. De acordo com a teoria do venire contra factum proprium, aquele que adere a uma determinada forma de proceder não pode opor-se às conseqüências dela resultantes, ao adotar posições contraditórias, em decorrência das expectativas legítimas que emergem para a outra parte.
8. É legal a cobrança das faturas não pagas até a data do referido cancelamento, bem como, diante da inadimplência da devedora, a solicitação de inscrição do nome desta nos cadastros de restrição ao crédito, o que revela exercício regular de direito do credor.
9. Inexistindo nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não há que se falar em obrigação de indenizar.
10. Honorários sucumbenciais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do Apelante.
11. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.003003-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/05/2010 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE DO CDC. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA. FACULTATIVIDADE. PROCURAÇÃO. ADVOGADO. JUNTADA POSTERIOR. RESILIÇÃO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. PÓS-EFICÁCIA DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. CONTINUIDADE NA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INSCRIÇÃO NO SERASA. DEVIDA. DÉBITO EXISTENTE. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Em razão da vulnerabilidade jurídica da empresa Apelada, as partes litigantes deste processo caracterizam-se como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos do art. 2º e 3º do CDC.
2. A juntada do Estatuto Social da Empresa não constitui peça obrigatória, tornando-se imprescindível, somente quando haja dúvida fundada acerca da legitimidade de quem atua como seu representante.
3. A ausência de procuração do advogado de uma das partes constitui vício sanável, nos termos do art. 13 do CPC.
4.No caso dos autos, o ato unilateral e volitivo constante da solicitação de encerramento dos serviços prestados pela empresa de telefonia foi subscrito pelo representante legal da empresa Autora, ora Apelada.
5. A cobrança por parte da empresa de telefonia é indevida somente se o consumidor, após a solicitação de cancelamento, se abstém da utilização dos serviços contratados. Caso contrário, a continuidade na utilização dos serviços, sem a possibilidade da cobrança, configuraria abuso de direito e enriquecimento ilícito, por parte do consumidor, com base na pós-eficácia das relações contratuais.
6. A não interrupção na utilização dos serviços pactuados, pelo usuário, após o pedido de cancelamento, fere o princípio da boa-fé objetiva, que rege os contratos, desde as tratativas negociais até mesmo depois da extinção da própria avença contratual.
7. De acordo com a teoria do venire contra factum proprium, aquele que adere a uma determinada forma de proceder não pode opor-se às conseqüências dela resultantes, ao adotar posições contraditórias, em decorrência das expectativas legítimas que emergem para a outra parte.
8. É legal a cobrança das faturas não pagas até a data do referido cancelamento, bem como, diante da inadimplência da devedora, a solicitação de inscrição do nome desta nos cadastros de restrição ao crédito, o que revela exercício regular de direito do credor.
9. Inexistindo nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não há que se falar em obrigação de indenizar.
10. Honorários sucumbenciais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do Apelante.
11. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.003003-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/05/2010 )Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, pelo conhecimento da presente Apelação Cível, vez que presentes todos os seus requisitos de admissibilidade, dando-lhe provimento, no sentido de reformar a sentença de 1º grau, para julgar improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais interposta pela Apelada contra a Apelante”.
Data do Julgamento
:
26/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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