TJPI 06.003043-7
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. ADVENTO DA LEI 11.382/06. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO ART. 737, I, DO CPC, DEVEM POR ESTE SEREM REGIDOS. EXECUÇAO POR QUANTIA CERTA. GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE PENHORA. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO INDISPENSÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 737, I, C/C ART. 267, IV, DO CPC. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. No tocante ao direito intertemporal, a respeito das mudanças ocorridas no Código de Processo Civil, com o advento da Lei nº 11.232/05, os processos de execução, iniciados na forma do Livro II, “deverão ser encerrados segundo o regime jurídico ali estabelecido.” (V. Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 3; 2007 p. 337).
2. Assim, uma vez opostos embargos à execução, sob a vigência do art. 737, I, do CPC, revogado pela Lei º 11.382/2006, devem por este serem processados.
3. Dessa forma, com base no artigo revogado, nas execuções por quantia certa, a prévia segurança do juízo, que se faz pela penhora, é condição de admissibilidade dos embargos à execução, sem a qual torna o pedido do devedor juridicamente impossível.
4. A obrigatoriedade da segurança do juízo, como requisito de admissibilidade dos embargos à execução, justifica-se pela existência da presunção de veracidade em favor do título executivo, já que “ao ajuizar a ação o exequente tem a priori em seu favor o reconhecimento legal da probabilidade de existência do seu crédito, que é o que fundamenta politicamente a própria figura do título” (V. Costa Machado, Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, 2006, 1270).
5. Desse modo, os embargos à execução dão início a uma nova relação processual, com autonomia em relação à ação executiva, com requisitos próprios para a sua admissibilidade, qual seja a garantia do juízo, mediante penhora na execução de quantia certa, decorrente da presunção que milita em favor do título executivo. Precedentes do STJ.
6. A segurança do juízo, mediante penhora, garante que a rejeição dos embargos à execução permita o prosseguimento do processo visando assegurar a providência perseguida pelo exeqüente, na ação de execução, tendo em vista “a vantagem inicial que repousa sobre o exequente – que o sistema exige de quem queira se defender in executivis a segurança do juízo” V. Costa Machado, Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, 2006, 1270).
7. Assim, somente após a segurança do juízo, com a regular penhora, é que o Executado, ora Apelante, poderia ter oferecido embargos à execução, impondo assim, a extinção do processo, sem julgamento de mérito. Precedente do STJ.
8. Nessa linha, por carecer de um pressuposto indispensável à sua constituição e ao seu desenvolvimento válido e regular, qual seja, a prévia segurança do juízo, através da penhora, os presentes embargos à execução devem ser extintos, sem julgamento do mérito.
9. Por todo o exposto, resta evidente a carência de ação do Apelante, diante da ausência de pressuposto objetivo indispensável à constituição e ao desenvolvimento regular dos embargos à execução, ensejando a sua extinção, sem julgamento do mérito, com base no art. 737, inciso I, c/c art. 267, inciso IV, do CPC.
10. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.003043-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2010 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. ADVENTO DA LEI 11.382/06. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO ART. 737, I, DO CPC, DEVEM POR ESTE SEREM REGIDOS. EXECUÇAO POR QUANTIA CERTA. GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE PENHORA. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO INDISPENSÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 737, I, C/C ART. 267, IV, DO CPC. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. No tocante ao direito intertemporal, a respeito das mudanças ocorridas no Código de Processo Civil, com o advento da Lei nº 11.232/05, os processos de execução, iniciados na forma do Livro II, “deverão ser encerrados segundo o regime jurídico ali estabelecido.” (V. Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 3; 2007 p. 337).
2. Assim, uma vez opostos embargos à execução, sob a vigência do art. 737, I, do CPC, revogado pela Lei º 11.382/2006, devem por este serem processados.
3. Dessa forma, com base no artigo revogado, nas execuções por quantia certa, a prévia segurança do juízo, que se faz pela penhora, é condição de admissibilidade dos embargos à execução, sem a qual torna o pedido do devedor juridicamente impossível.
4. A obrigatoriedade da segurança do juízo, como requisito de admissibilidade dos embargos à execução, justifica-se pela existência da presunção de veracidade em favor do título executivo, já que “ao ajuizar a ação o exequente tem a priori em seu favor o reconhecimento legal da probabilidade de existência do seu crédito, que é o que fundamenta politicamente a própria figura do título” (V. Costa Machado, Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, 2006, 1270).
5. Desse modo, os embargos à execução dão início a uma nova relação processual, com autonomia em relação à ação executiva, com requisitos próprios para a sua admissibilidade, qual seja a garantia do juízo, mediante penhora na execução de quantia certa, decorrente da presunção que milita em favor do título executivo. Precedentes do STJ.
6. A segurança do juízo, mediante penhora, garante que a rejeição dos embargos à execução permita o prosseguimento do processo visando assegurar a providência perseguida pelo exeqüente, na ação de execução, tendo em vista “a vantagem inicial que repousa sobre o exequente – que o sistema exige de quem queira se defender in executivis a segurança do juízo” V. Costa Machado, Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, 2006, 1270).
7. Assim, somente após a segurança do juízo, com a regular penhora, é que o Executado, ora Apelante, poderia ter oferecido embargos à execução, impondo assim, a extinção do processo, sem julgamento de mérito. Precedente do STJ.
8. Nessa linha, por carecer de um pressuposto indispensável à sua constituição e ao seu desenvolvimento válido e regular, qual seja, a prévia segurança do juízo, através da penhora, os presentes embargos à execução devem ser extintos, sem julgamento do mérito.
9. Por todo o exposto, resta evidente a carência de ação do Apelante, diante da ausência de pressuposto objetivo indispensável à constituição e ao desenvolvimento regular dos embargos à execução, ensejando a sua extinção, sem julgamento do mérito, com base no art. 737, inciso I, c/c art. 267, inciso IV, do CPC.
10. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.003043-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2010 )Decisão
Ante o exposto, conheço da apelação cível, mas para lhe negar provimento, mantendo a sentença de 1º grau, em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
15/12/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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