TJPI 06.003045-3
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO INCISO CONSTANTE DO ARTIGO UTILIZADO PARA FUNDAMENTAR O DECISUM. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 267, §1º, DO CPC. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. No tocante à necessidade de indicação dos dispositivos legais na sentença, Theotônio Negrão ensina que: “o dispositivo legal em que se funda não é requisito essencial da sentença (JTJ 155/122)” (V. Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 2008, p. 546).
2. A simples ausência de dispositivos legais não invalida a sentença, proferida em primeira instância, desde que o magistrado a quo exponha suficientemente os motivos de seu convencimento, apreciando todas as questões relevantes para a causa. Precedentes do STJ.
3. É de se concluir então que, se a ausência de menção expressa a determinado dispositivo legal não invalida o decisum, tão pouco a ausência de indicação do inciso constante do artigo utilizado para fundamentar a decisão, motivo pelo qual a ausência de menção expressa a dispositivo legal, ou a seu inciso, não enseja qualquer prejuízo à defesa, em juízo, de qualquer das partes litigantes.
4. É certo que para que ocorra a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, é necessário que haja a prévia intimação pessoal da parte. Trata-se de expressa previsão legal (art. 267, §1º, CPC) que consagra um direito subjetivo do autor, razão pela qual, o julgador não pode se furtar quanto à aplicação do citado dispositivo no caso concreto.
5. A doutrina pátria é uníssona quanto à necessidade de intimação pessoal do autor para que o magistrado possa extinguir o feito, sem resolução do mérito, ante o abandono da causa. Caso, após intimado pessoalmente, o autor permaneça silente, o abandono da causa restará configurado e, consequentemente, o juiz estará autorizado a extinguir o feito. Nesse sentido, Nelson Nery Júnior:
“Intimação pessoal. Não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267 II e III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor; daí começa a correr o prazo de 48h (quarenta e oito horas). Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção. Para o réu que se oculta, pode ser feito intimação por edital. (V. Código de Processo Civil Comentado. 2010. p.527)”
6. Neste Egrégio Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento acerca da necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para que o magistrado possa extinguir o processo, sem resolução do mérito.
7. A intimação pessoal é necessária, porque o desinteresse pode ser apenas do advogado, e não da parte, a qual pode não ter conhecimento do estado em que se encontra o processo. Assim, é necessário que ocorra a intimação pessoal do autor. Esse é o posicionamento da doutrina:
“O abandono pode ser exclusivamente do autor, desde que deixe de promover os atos e diligências que lhe competem (art. 267, III), no prazo de 30 dias.
Neste caso, também, antes da extinção de arquivamento, deve o juiz determinar a intimação pessoal da parte, cuja inercia após 48 horas confirma o abandono. A intimação pessoal justifica-se porque o desinteresse pode ser apenas do advogado e não da parte, a qual pode não ter conhecimento do estado em que se encontra o processo, o que aliás, é o normal. Intimada pessoalmente, define-se a responsabilidade. (V. GRECO FILHO, VICENTE. Direito Processual Civil Brasileiro, Volume 2. p. 70)”
8. Importante destacar que o abandono da causa é ato pessoal do autor, que, inclusive, não pode ser realizado pelo patrono, uma vez que não é possível a outorga de poderes para tanto. (STJ, AgRg no REsp 691.637/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 22/11/2010, Pesquisa realizada no sítio www.stj.jus.br, em 11/01/2011)
9. A extinção do processo por abandono de causa pelo autor exige, além da sua intimação pessoal para que pratique o ato em 48 horas, a teor do disposto no art. 267, § 1º, do CPC, o requerimento do réu, conforme o entendimento da Súmula 240, do STJ.
10. A aplicação do art. 515, §3º, do CPC, que dispõe sobre a teoria da causa madura se afigura inviável, uma vez que se trata de ação de execução forçada, e não de um processo dialético, por meio do qual se discute o direito das partes, o mérito propriamente dito. Assim, o processo de execução forçada constitui, tão somente, um meio de sujeição do devedor à realização do adimplemento forçado, “sem que o juiz se pronuncie sobre existir ou não a realção jurídico-material em razão da qual é feita” (V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 215).
11. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.003045-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/05/2011 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO INCISO CONSTANTE DO ARTIGO UTILIZADO PARA FUNDAMENTAR O DECISUM. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 267, §1º, DO CPC. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. No tocante à necessidade de indicação dos dispositivos legais na sentença, Theotônio Negrão ensina que: “o dispositivo legal em que se funda não é requisito essencial da sentença (JTJ 155/122)” (V. Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 2008, p. 546).
2. A simples ausência de dispositivos legais não invalida a sentença, proferida em primeira instância, desde que o magistrado a quo exponha suficientemente os motivos de seu convencimento, apreciando todas as questões relevantes para a causa. Precedentes do STJ.
3. É de se concluir então que, se a ausência de menção expressa a determinado dispositivo legal não invalida o decisum, tão pouco a ausência de indicação do inciso constante do artigo utilizado para fundamentar a decisão, motivo pelo qual a ausência de menção expressa a dispositivo legal, ou a seu inciso, não enseja qualquer prejuízo à defesa, em juízo, de qualquer das partes litigantes.
4. É certo que para que ocorra a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, é necessário que haja a prévia intimação pessoal da parte. Trata-se de expressa previsão legal (art. 267, §1º, CPC) que consagra um direito subjetivo do autor, razão pela qual, o julgador não pode se furtar quanto à aplicação do citado dispositivo no caso concreto.
5. A doutrina pátria é uníssona quanto à necessidade de intimação pessoal do autor para que o magistrado possa extinguir o feito, sem resolução do mérito, ante o abandono da causa. Caso, após intimado pessoalmente, o autor permaneça silente, o abandono da causa restará configurado e, consequentemente, o juiz estará autorizado a extinguir o feito. Nesse sentido, Nelson Nery Júnior:
“Intimação pessoal. Não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267 II e III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor; daí começa a correr o prazo de 48h (quarenta e oito horas). Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção. Para o réu que se oculta, pode ser feito intimação por edital. (V. Código de Processo Civil Comentado. 2010. p.527)”
6. Neste Egrégio Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento acerca da necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para que o magistrado possa extinguir o processo, sem resolução do mérito.
7. A intimação pessoal é necessária, porque o desinteresse pode ser apenas do advogado, e não da parte, a qual pode não ter conhecimento do estado em que se encontra o processo. Assim, é necessário que ocorra a intimação pessoal do autor. Esse é o posicionamento da doutrina:
“O abandono pode ser exclusivamente do autor, desde que deixe de promover os atos e diligências que lhe competem (art. 267, III), no prazo de 30 dias.
Neste caso, também, antes da extinção de arquivamento, deve o juiz determinar a intimação pessoal da parte, cuja inercia após 48 horas confirma o abandono. A intimação pessoal justifica-se porque o desinteresse pode ser apenas do advogado e não da parte, a qual pode não ter conhecimento do estado em que se encontra o processo, o que aliás, é o normal. Intimada pessoalmente, define-se a responsabilidade. (V. GRECO FILHO, VICENTE. Direito Processual Civil Brasileiro, Volume 2. p. 70)”
8. Importante destacar que o abandono da causa é ato pessoal do autor, que, inclusive, não pode ser realizado pelo patrono, uma vez que não é possível a outorga de poderes para tanto. (STJ, AgRg no REsp 691.637/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 22/11/2010, Pesquisa realizada no sítio www.stj.jus.br, em 11/01/2011)
9. A extinção do processo por abandono de causa pelo autor exige, além da sua intimação pessoal para que pratique o ato em 48 horas, a teor do disposto no art. 267, § 1º, do CPC, o requerimento do réu, conforme o entendimento da Súmula 240, do STJ.
10. A aplicação do art. 515, §3º, do CPC, que dispõe sobre a teoria da causa madura se afigura inviável, uma vez que se trata de ação de execução forçada, e não de um processo dialético, por meio do qual se discute o direito das partes, o mérito propriamente dito. Assim, o processo de execução forçada constitui, tão somente, um meio de sujeição do devedor à realização do adimplemento forçado, “sem que o juiz se pronuncie sobre existir ou não a realção jurídico-material em razão da qual é feita” (V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 215).
11. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.003045-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/05/2011 )Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da Apelação, para dar-lhe provimento, cassando a decisão atacada, devolvendo os autos ao primeiro grau de jurisdição para que a presente ação de execução forçada tenha o seu regular processamento.”
Data do Julgamento
:
11/05/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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