TJPI 06.003076-3
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS RECORRENTES. AFASTADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. ACOLHIDA. DECISÃO ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU.
1. Em contrarrazões, o espólio recorrido aduz a ilegitimidade dos apelantes em razão de não serem herdeiros da inventariada.
2. Ocorre que há notícia nos autos do falecimento da mãe dos apelantes, aquela herdeira e sucessora da inventariada, transmitindo-se a eles os direitos hereditários, o que permite reconhecer a legitimidade deles apelantes para recorrer da decisão homologatória proferida nos autos de inventário em apreço, considerando que os herdeiros podem exercer os direitos compatíveis com a indivisão, nos termos do art. 1.314, do Código Civil.
3. Isto posto, a questão da preliminar da ilegitimidade para recorrer deve ser afastada, posto que os apelantes são herdeiros de sucessor da falecida/inventariada, situação que lhe assegura a legitimidade ativa para interpor o presente recurso.
4. Os recorrentes/impugnantes alegam que com o advento da Lei n. 5.211/01, que alterou o disposto no art. 41, IV, c/c o art. 42, incisos I e II, alíneas “a”, “b” e “c”, ambos da Lei de Organização Judiciária, em Teresina, a competência para processar e julgar os processos de inventário passou a ser das Varas da Família e Sucessões.
5. Independentemente da decisão adotada após o recebimento dos recursos, a matéria exige pronunciamento de imediato, considerando ser pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
6. No caso concreto, em razão da edição da Lei nº 5.211/01, restou alterado a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, modificando a competência das Varas de Família de Teresina, às quais foi conferida a competência para o julgamento das causas pertinentes a Sucessões, antes pertencentes às Varas Cíveis.
7.Com efeito, houve modificação da competência para processar e julgar as ações pertinentes a matéria sucessões, na qual se insere inventários, afastando-se a perpetuação da jurisdição e mostrando-se necessário a remessa dos autos a qualquer das Varas que passou a ter a competência determinada.
8. Verifica-se, portanto, que o magistrado de piso não adotou as medidas cabíveis, devendo o feito retornar ao primeiro grau, anulando-se os atos decisórios, para processo e julgamento por autoridade competente, no caso, uma das Varas de Família de Teresina/PI, em consonância com a orientação do STJ.
9. Acolho, portanto, a preliminar de incompetência absoluta do juízo, para anular os decisórios nele existentes, nos moldes do art. 113, §2º, do CPC e determino o retorno dos autos ao primeiro grau, para redistribuição a qualquer das Varas de Família desta Capital, para processo e julgamento do feito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.003076-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS RECORRENTES. AFASTADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. ACOLHIDA. DECISÃO ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU.
1. Em contrarrazões, o espólio recorrido aduz a ilegitimidade dos apelantes em razão de não serem herdeiros da inventariada.
2. Ocorre que há notícia nos autos do falecimento da mãe dos apelantes, aquela herdeira e sucessora da inventariada, transmitindo-se a eles os direitos hereditários, o que permite reconhecer a legitimidade deles apelantes para recorrer da decisão homologatória proferida nos autos de inventário em apreço, considerando que os herdeiros podem exercer os direitos compatíveis com a indivisão, nos termos do art. 1.314, do Código Civil.
3. Isto posto, a questão da preliminar da ilegitimidade para recorrer deve ser afastada, posto que os apelantes são herdeiros de sucessor da falecida/inventariada, situação que lhe assegura a legitimidade ativa para interpor o presente recurso.
4. Os recorrentes/impugnantes alegam que com o advento da Lei n. 5.211/01, que alterou o disposto no art. 41, IV, c/c o art. 42, incisos I e II, alíneas “a”, “b” e “c”, ambos da Lei de Organização Judiciária, em Teresina, a competência para processar e julgar os processos de inventário passou a ser das Varas da Família e Sucessões.
5. Independentemente da decisão adotada após o recebimento dos recursos, a matéria exige pronunciamento de imediato, considerando ser pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
6. No caso concreto, em razão da edição da Lei nº 5.211/01, restou alterado a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, modificando a competência das Varas de Família de Teresina, às quais foi conferida a competência para o julgamento das causas pertinentes a Sucessões, antes pertencentes às Varas Cíveis.
7.Com efeito, houve modificação da competência para processar e julgar as ações pertinentes a matéria sucessões, na qual se insere inventários, afastando-se a perpetuação da jurisdição e mostrando-se necessário a remessa dos autos a qualquer das Varas que passou a ter a competência determinada.
8. Verifica-se, portanto, que o magistrado de piso não adotou as medidas cabíveis, devendo o feito retornar ao primeiro grau, anulando-se os atos decisórios, para processo e julgamento por autoridade competente, no caso, uma das Varas de Família de Teresina/PI, em consonância com a orientação do STJ.
9. Acolho, portanto, a preliminar de incompetência absoluta do juízo, para anular os decisórios nele existentes, nos moldes do art. 113, §2º, do CPC e determino o retorno dos autos ao primeiro grau, para redistribuição a qualquer das Varas de Família desta Capital, para processo e julgamento do feito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.003076-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2013 )Decisão
acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher a preliminar de incompetência absoluta do juízo, para anular os atos decisórios nele existentes, nos moldes do art. 113, §2º do CPC e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, para redistribuição a qualquer das Varas de Família desta Capital, para processo e julgamento do feito.
Data do Julgamento
:
27/11/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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