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Jurisprudência


TJPI 06.003088-7

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVELIA. FAZENDA PÚBLICA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. ART. 320, II, DO CPC. A REVELIA OPERA A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO. 1. A revelia não induz os efeitos do art. 319, do CPC, quando a demanda versar sobre direitos indisponíveis, “ou seja, aqueles de que o titular não pode abrir mão, (...), pois o sistema estabelece limitações, às vezes absolutas, quanto à possibilidade de disposição.” (v. ANTONIO CARLOS MARCATO E OUTROS, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 1027). 2. Os efeitos da revelia não se operam contra a Fazenda Pública, na forma do art. 320, II, do CPC, não induzindo, portanto, à veracidade dos fatos, pois, afinal, “os direitos públicos, como regra geral, são indisponíveis” (v. COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, 2008, p. 650). 3. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, no caso de revelia, é relativa, não induzindo, necessariamente, à procedência do pedido, podendo o julgador apreciar outras circunstâncias constantes dos autos, em observância ao princípio do livre convencimento do juiz. (Precedentes do STJ e do TJDFT). 4. De acordo com o art. 10-F, § 1º, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí, o ingresso no Curso de Formação de Oficiais Militares está condicionado não só à idade mínima de dezoito anos e à máxima de trinta anos, no período de inscrição, mas, também, à aprovação nos exames do concurso, ao resultado de investigação social e à conclusão do curso de ensino médio 5. A inscrição no Curso de Formação de Oficiais, da Polícia Militar, depende da comprovação do preenchimento de todos os requisitos exigidos pela lei para tanto. 6. Não se desincumbindo o autor de comprovar os fatos constitutivos do direito, que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil, há de se impor a improcedência do pedido formulado na inicial. 7. É dentro dos limites estreitos da lide que o julgador deve se mover, com o cuidado de não proferir decisão que não esteja aquém, além, ou fora do pedido (decisão infra petita; decisão ultra petita; decisão extra petita). 8. Numa palavra, “o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta”, como se lê no art. 128 do CPC, ou, de outro modo, o juiz decidirá a lide nos limites do pedido do autor da ação, ou, ainda, nos limites do objeto do processo. 9. As restrições, para ingresso em Curso de Formação, que impõem condições psicológicas, físicas ou biológicas, são válidas, desde que devidamente previstas na lei. (Precedentes do STJ). 10. O limite etário para a matrícula no Curso de Formação de Oficiais não é ilegal, já que devidamente previsto no art. 10-F, §1º, III, do Estatuto dos Policiais Militares, do Estado do Piauí. 11. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 06.003088-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/02/2011 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em conhecer da Apelação Cível, mas, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de 1º grau, em todos os seus termos

Data do Julgamento : 02/02/2011
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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