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Jurisprudência


TJPI 06.003089-5

Ementa
REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32). PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. QUADROS DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (QOPM). ATO OBJETIVO E CONCRETO. PREJUDICIAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO QUADRO DE OFICIAIS FEMININO (LEI ESTADUAL Nº 5.023/98). REMANEJAMENTO E RECLASSIFICAÇÃO DO EFETIVO. DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS DE PRECEDÊNCIA E ANTIGUIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. 1. O ato administrativo atacado na exordial consubstancia-se na suposta preterição do direito do autor/apelado à promoção aos postos de Capitão, Major e Tenente Coronel, todos do Quadro de Oficiais da Polícia Militar estadual, tendo em vista que fora desrespeitada a ordem de precedência e antiguidade quando da promoção da Oficial paradigma. Assim, resta evidente que o ato da preterição ocorrera neste último momento, qual seja, na data da promoção da paradigma. Nesse contexto, considerando que o ato da preterição é objetivo e concreto, inexiste razão plausível para se falar na aplicação da teoria do “trato sucessivo”, muito menos em ato omissivo, haja vista que o ônus suportado pelo apelado no que toca à preterição, ocorrera no momento em que a paradigma fora promovida. 2. No presente caso, entende a parte autora/apelada que detém o direito adquirido à retroatividade das datas das suas promoções aos postos de Capitão e Major QOPM, ocorridas em 21.04.1993 e 19.11.1999, respectivamente, para 21.04.1992 e 21.04.1999, datas em que a paradigma fora promovida, e, em especial, pretende ser promovido ao posto de Tenente Coronel QOPM com data retroativa a 19.11.2005. 3. Além de inexistir preterição do direito do autor/apelado à ordem de precedência e antiguidade quando da promoção da Oficial paradigma ao posto de Capitão QOPM Fem., ocorrida em 21.04.1993, eis que, antes da vigência da Lei Estadual nº 5.023/98, referida Oficial pertencia a outro quadro de Policiais Militares (QOPM FEM.), ainda que lhe fosse garantido esse direito, a sua pretensão estaria prescrita, pois decorridos mais de 12 (doze) anos entre a data do fato (promoção) e a da propositura da inicial (09.12.2005). No que tange à promoção da paradigma ao posto de Major QOPM, em 19.11.1999, também se encontra prescrita a pretensão da parte autora/apelada, eis que decorridos mais de 6 (seis) anos entre a data da suposta preterição do seu direito e o dia do ajuizamento da exordial. 4. Acolhida parcialmente a prejudicial de mérito suscitada nas contra-razões recursais, passou-se à análise do mérito propriamente dito, consistente na análise da possibilidade ou não de promover a parte apelada ao posto de Tenente Coronel QOPM com data retroativa àquela em que a Oficial paradigma fora promovida (19.11.2005), com base no suposto direito ao ressarcimento de preterição. 5. A paradigma pertencia ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar Feminino (QOPM Fem.), e com o advento da Lei Estadual nº 5.023/98, referido quadro fora extinto com o consequente remanejamento do seu efetivo para o quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), ao qual já pertencia o ora apelado, declarado Aspirante a Oficial em 02.12.1986 (Certidão de fls. 12). No ato do remanejamento acima anunciado, visando evitar a ocorrência de distorções e injustiças, a referida legislação infraconstitucional previu a necessidade da reclassificação do efetivo, estabelecendo-se a precedência e antiguidade de acordo com a classificação e notas obtidas no Curso de Formação de Oficiais, a teor do disposto no § 1º do art. 1º da Lei 5.023/98. 6. No caso em concreto, apesar de a parte autora/apelada arguir que fora preterido no direito de precedência quando da reclassificação da Oficial paradigma no QOPM, não demonstrou nos autos que sua classificação e nota obtidos no Curso de Formação de Oficiais foram superiores à classificação e nota desta última. 7. Recurso provido. (TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 06.003089-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/08/2010 )
Decisão
Acórdão os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em conhecer da presente Remessa de Ofício e do recurso voluntário, para acolher parcialmente a prejudicial suscitada pelo Estado do Piauí, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 269, IV, do CPC) somente no que tange ao pedido de retroatividade das promoções ao postos de Capitão QOPM e Major QOPM, tendo em vista a prescrição da pretensão (art. 1º, do Decreto nº 20.910/32). No mérito, dar-lhe provimento ao apelo para, reformando a sentença atacada, julgar improcedente o pedido de promoção por ressarcimento de preterição ao posto de Tenente Coronel QOPM, pretendido na exordial, tudo em desconformidade com o parecer ministerial superior.

Data do Julgamento : 04/08/2010
Classe/Assunto : Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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