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Jurisprudência


TJPI 06.003118-2

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE CÓPIAS AUTENTICADAS DESDE QUE O AGVOGADO DECLARE, POR SUA CONTA E RISCO, QUE AS CÓPIAS SÃO AUTÊNTICAS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E ANALÓGICA DO ART. 544, §1º, DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE FALSIDADE. 1. O Código de Processo Civil pátrio, no que concerne à autenticação dos documentos que instruem o Agravo de Instrumento, prevê em seu art. 544, §1º, a desnecessidade de cópias autenticadas, desde que o Advogado declare, por sua conta e risco, que as cópias são autênticas. 2. Consoante entendimento majoritário na doutrina e jurisprudência, deve-se proceder a uma interpretação extensiva e sistemática do Código de Processo Civil, para admitir seja aplicado o Art. 544, §1º aos recursos de Agravo contra decisões interlocutórias de primeira instância. Assim, o STJ: 3ª Turma, Resp, 258.379-AC, rel. Min. Ari Pargendler; RESP 358367/RS ; RECURSO ESPECIAL (2001/0132053-5); DJ DATA:20/05/2002 PG:00154RESP 297360/SC ; RECURSO ESPECIAL (2000/0143566-3) DJ DATA:04/06/2001 PG:00160. 3. Nas hipóteses que em o advogado declara expressamente, sob as penas da lei, que as cópias juntadas ao Agravo de Instrumento conferem com os documentos originais, o moderno direito processual caminha no sentido de presumir os documentos instruídos no processo como verdadeiros. 4. Quando não se argüi incidente de falsidade documental, não há se falar em impugnação da parte contrária. O simples “questionamento” acerca da autenticidade não tem o condão de afastar a presunção legal relativa de veracidade dos documentos anexados pelos Agravantes. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEIO DE LESÃO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. 1. O agravo retido é a regra para impugnar as decisões interlocutórias, como se lê no art. 522 do CPC. Assim, só excepcionalmente, a decisão interlocutória poderá ser impugnada por meio de agravo de instrumento, ainda na dicção do art. 522, 2ª parte, do CPC. 2. No entanto, a vida inverteu a equação legislativa, porquanto o agravo de instrumento se tornou a regra, e o agravo retido, a exceção, destinada à impugnação das decisões interlocutórias. A inversão dessa equação legislativa, que transformou o agravo de instrumento na regra de impugnação das decisões interlocutórias, deve-se à valorização das decisões interlocutórias, que se deu na ordem inversa da mitigação do papel da sentença de mérito como meio de efetivação da tutela jurisdicional. 3. Nesse contexto, como esclarece Gleydson Kleber Lopes de Oliveira “nos casos em que da decisão interlocutória possa advir dano irreparável ou de difícil reparação, necessariamente o regime a ser adotado pelo recorrente tem que ser o de instrumento, sob pena de poder restar configurada a ausência do interesse recursal”. (V. Gleydson Kleber Lopes de Oliveira, Hipóteses que não se sujeitam à conversão do agravo de instrumento em retido. Exegese do art. 527, II, do CPC, à luz da jurisprudência do STJ, em Poderes do Juiz..., Coord. José Miguel Garcia Medina e outros, 2008, p. 721, nº 3). 4. Consequentemente, “em situações incompatíveis com a retenção, à vista do princípio do acesso à Justiça, desde que demonstrada a necessidade, não deve o relator determinar a conversão do agravo de instrumento em retido.”. (V. Gleydson Kleber Lopes de Oliveira, Hipóteses que não se sujeitam à conversão do agravo de instrumento em retido. Exegese do art. 527, II, do CPC, à luz da jurisprudência do STJ, em Poderes do Juiz..., Coord. José Miguel Garcia Medina e outros, 2008, p. 721, nº 3): TJ-PI, Tribunal Pleno, Rel. Originário: Des. José Ribamar Oliveira. Relator para o acórdão: Des. Francisco Landim, j. 22.10.2009. 5. Assim, resta evidente que a arrematação do imóvel resulta, indubitavelmente, em dano irreparável para os Agravantes, cuja perda do bem (expropriação) será definitiva, como é do Art. 694, caput, do CPC. PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DEPRECADO. NULIDADE DA DECISÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. FRAUDE CONTRA CREDORES. DISTINÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.052 CPC. 1. O artigo 248 do Código de Processo Civil preceitua que “anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes”. 2. Anulada a decisão do Juízo Deprecante que acolheu a exceção de incompetência em favor do Juízo Deprecado, o Juízo Deprecante é o competente para a causa, e, por conseguinte, todos os atos do Juízo Deprecado, desde o deferimento do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, reputam-se sem efeito. 3. A competência para o julgamento dos Embargos de Terceiro, em virtude do julgamento do Agravo de Instrumento que anulou a decisão que acolheu a exceção de incompetência em favor do Juízo Deprecado, subsiste para o Juízo Deprecante, razão pela qual o Juízo Deprecado não poderia dar seguimento à execução. Por isso, toda e qualquer decisão por ele proferida, como a que determina a realização de hasta pública, é desprovida de validade, uma vez que o órgão jurisdicional que a proferiu (Juízo Deprecado) é incompetente para o processamento e julgamento da causa. 4. Pendente embargos de terceiro, a decisão que designa hasta pública viola o preceito legal do art. 1.052 do CPC e art. 5º, II, da CF. 5. O ato de disposição dos devedores na “iminência” da instauração do processo judicial executivo não configura fraude à execução. 6. Configura-se fraude contra credores “todo ato suscetível de diminuir ou onerar seu patrimônio, reduzindo ou eliminando a garantia que este representa para pagamento de suas dívidas, praticado por devedor insolvente, ou por ele reduzido à insolvência” (Carlos GONÇALVES, Direito Civil Brasileiro, v. I, 2006, p. 410). 7. Por outro lado, a fraude à execução “consiste na realização de um ato de disposição ou oneração de coisa ou direito depois de instaurado um processo cujo resultado poderá ser impossível sem lançar mão desse bem” (Cândido DINAMARCO, op. cit., p. 440-441). 8. A fraude à execução somente se caracteriza quando o ato de disposição é praticado em momento posterior à propositura de demanda executória. 9. Assim, se ocorreu alguma fraude, apenas pode ter sido fraude contra credores, a ser declarada tão somente em ação pauliana, segundo os pressupostos legais. 10. Com efeito, a aplicação do Art. 1.052 do CPC, que suspende o processo de Execução quando pendente julgamento de Embargos de Terceiro, fica prejudicada em face da existência de fraude à execução. 11.Todavia, impende salientar que se faz necessária a prova inequívoca de fraude à execução para afastar a incidência da norma cogente que determina a suspensão do processo. 12. Como já demonstrado, não havendo fraude à execução, aplica-se o art. 1.052 do CPC, que determina a suspensão da execução quando da oposição dos embargos de terceiro. 13.Nestes termos, se a execução está suspensa, o magistrado somente pode determinar a realização de atos urgentes de conservação de bens ou direitos, segundo Art. 793 do CPC. 14. Portanto, o magistrado de primeiro grau, ao realizar, durante a suspensão acarretada pela oposição dos embargos de terceiro, ato tendente à alienação do bem penhorado, designando data para a realização de hasta pública para a arrematação do bem objeto da lide, profere decisão flagrantemente ilegal, porquanto contrária ao disposto no artigo 1.052 do CPC. 15. A Constituição Federal, no Capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, consagra o princípio da legalidade que impõe aos particulares e aos Poderes Públicos o dever de agir conforme os ditames da lei. 16. A desobediência ao artigo 1.052 do Código de Processo Civil viola o artigo 5º, II, da Constituição Federal. 17. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 06.003118-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/10/2010 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceram do Agravo de Instrumento, por haver i) regularidade formal; e ii) receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e iii) concederam provimento ao recurso para para anular a decisão agravada e determinaram a manutenção da suspensão da Ação de Execução Forçada (proc. 001.98.011564-8), até o julgamento final dos Embargos de Terceiro, a um, por ter sido a decisão agravada proferida por juízo incompetente; e, a dois, porque a decisão recorrida violou o art. 1.052 do CPC, nos termos do voto do Exmo. Des. Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2010
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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