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Jurisprudência


TJPI 06.003123-9

Ementa
DENÚNCIA – ATUAL PREFEITO MUNICIPAL – ATO DE EX-PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL – DESCRIÇÃO DE FATOS QUE CONSTITUEM CRIMES, EM TESE – AFASTADA A MATERIALIDADE DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A, DO CÓDIGO PENAL) – INEXISTÊNCIA DE RETENÇÃO DE INSS – RECEBIMENTO PARCIAL. 1. É de ser recebida, parcialmente, a denúncia apresentada contra Prefeito Municipal quando esta descreve crime, em tese, praticado no exercício do cargo de Presidente da Casa Legislativa Municipal e inexiste, inicialmente, qualquer objeção que possa ser oposta à peça acusatória. 2.Recusada a denúncia quanto à imputação do crime de apropriação indébita previdenciária prevista no art. 168-A, do Código Penal brasileiro, eis que não se comprovou na denúncia um dos requisitos necessários para a sua configuração, qual seja: a retenção do desconto da contribuição previdenciária. 3.Recebimento parcial da denúncia. Decisão unânime. (TJPI | Ação Penal Nº 06.003123-9 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/05/2008 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em receber pacialmente a denúncia contra Gervásio Barbosa, vez que os fatos narrados na inicial configuram crime, em tese, com descrição de conduta definidas no artigo 89, caput, da Lei nº 8.666/93 (crime licitatório), rejeitando, contudo a denúncia quanto à imputação do crime de apropriação indébita previdenciária, prevista no art. 168-A, do Código Penal, eis que não configurada a materialidade do crime, a teor do art. 43, inciso I, do Código de Processo Penal pátrio. Participaram do julgamento, sob a presidência da Exma. Sra. Desª. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro – Relatora, Exmo. Sr. Des. Valério Neto Chaves Pinto e o Exmo. Sr. Des. Osiris Neves de Melo Filhos - (Des. Convocado).

Data do Julgamento : 14/05/2008
Classe/Assunto : Ação Penal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Desa. Eulália Maria Pinheiro
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