TJPI 06.003147-6
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. INOBSERVÂNCIA PELO MAGISTRADO A QUO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM 1º GRAU. DEVER DE HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO A TERMO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO POR SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 331, § 1º, DO CPC. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. Como é corrente na doutrina, o exame do interesse de agir passa pela verificação de duas circunstâncias: i) necessidade da tutela judicial, e ii) via processual adequada.
2. O interesse de agir surge da necessidade de se obter a proteção de um direito ameaçado, através da via judicial, quando “não possa obter o mesmo resultado por outro meio extraprocessual” (VICENTE GRECO FILHO, Direito Processual Civil Brasileiro, 2008, p.85).
3. Além da necessidade da provocação da tutela jurisdicional, deve haver a adequação do provimento. De acordo com Humberto Theodoro Júnior, o interesse processual: “a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”. (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, 1997, p.56).
4. Há interesse de agir da parte quando presente a necessidade de provocação da tutela jurisdicional, além da utilização do meio processual apto à defesa dos seus direitos em juízo.
5. Os documentos essenciais à propositura da ação não se confundem com os necessários ao deslinde da causa, que dizem respeito à prova dos fatos alegados pelo autor, e não à admissibilidade da ação inicial.
6. Não há que se falar em inépcia da inicial, se preenchidos os requisitos contidos no art. 295, parágrafo único do CPC.
7. Dispõe a Carta Magna, no art. 93, IX, que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...);”.
8. Citando CRUZ e TUCCI, DANIEL ASSUMPÇÃO NEVES afirma que, “segundo o art. 93, IX, da CF, todas as decisões proferidas em processo judicial ou administrativo devem ser motivadas, sendo obrigatória aos julgadores a tarefa de exteriorização das razões de seu decidir, com a demonstração concreta do raciocínio fático e jurídico que desenvolveu para chegar às conclusões contidas na decisão.” (V. Manual de Direito Processual Civil, 2010, p. 66).
9. A decisão hostilizada indica de forma precisa quais os dispositivos legais que lhe dão supedâneo. A existência de fundamentação concisa não é causa de nulidade da decisão.
10. Os arts. 125, IV, 331, § 1º, e 448, todos do CPC, “impõem ao juiz o dever de tentar, sempre, conciliar as partes, em qualquer fase do processo” (V. NELSON NERY JÚNIOR E OUTROS, Código de Processo Civil Comentado, 2012, p. 789).
11. A questão acerca da proposta de conciliação não se trata de uma simples recomendação aos juízes, consistindo, na verdade, um “autêntico dever” a ser cumprido pelos magistrados.
12. Desse modo, os dispositivos do Código de Processo Civil que tratam do assunto são normas cogentes, não restando, portanto, ao magistrado outra alternativa que não a de tentar conciliar as partes, em qualquer fase do processo.
13. Entretanto, para que os acordos negociais formulados entre as partes, “operem o efeito processual de exaurir a competência do juízo de primeiro grau, contudo, bem como para serem títulos executivos judiciais se for o caso, a lei exige que sejam homologados por sentença judicial” (V. CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, 2009, p. 272), como decorre do art. 475-N, III, do CPC, verbis:
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
(...)
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
14. Por outra ótica, se o Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de conciliar, em diversos artigos, conforme já mencionado, a consequência desse dever não pode ser outra que não o dever de homologar o acordo negocial celebrado entre as partes, pelo juiz, salvo a existência de vícios, devidamente comprovados, na celebração do acordo negocial em juízo.
15. Desse modo, a conclusão a que chegou a doutrina é no sentido de que “se o ato estiver formalmente perfeito e a vontade das partes manifestada de modo regular, é dever do juiz resignar-se e homologar o ato de disposição do direito, ainda quando contrário à sua opinião.” (V. CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, 2009, p.273)
16. O certo é que a autocomposição realizada pelas partes traz “em si o conteúdo de sua sentença,” como se lê em CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO citando CHIOVENDA (V. Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, 2009, p.273)
17. No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência, segundo o qual, celebrado o acordo, obriga-se o juiz à sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, sendo impossível incluir o arrependimento unilateral de qualquer delas. (Precedentes STJ e TRF-1)
18. A jurisprudência ressalta, ainda que "a transação é possível no caso de direitos disponíveis e, uma vez concluída, torna-se inviável o arrependimento unilateral”, devendo, portanto, “se for o caso, a nulidade da transação por vício de vontade (...) ser alegada em ação própria” (TRF-1 MG 2003.38.00.012614-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 25/09/2012, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: e-DJF1 p.10 de 02/10/2012).
19. para que seja homologada por sentença, é necessária a redução a termo do acordo firmado entre as partes, como se extrai do § 1º do art. 331 do CPC:
§ 1º Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.
20. A jurisprudência entende na mesma linha, na medida em que dá pela impossibilidade de homologação de acordo sem a apresentação do termo de transação. (Precedente TRF-1)
21. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.003147-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. INOBSERVÂNCIA PELO MAGISTRADO A QUO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM 1º GRAU. DEVER DE HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO A TERMO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO POR SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 331, § 1º, DO CPC. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. Como é corrente na doutrina, o exame do interesse de agir passa pela verificação de duas circunstâncias: i) necessidade da tutela judicial, e ii) via processual adequada.
2. O interesse de agir surge da necessidade de se obter a proteção de um direito ameaçado, através da via judicial, quando “não possa obter o mesmo resultado por outro meio extraprocessual” (VICENTE GRECO FILHO, Direito Processual Civil Brasileiro, 2008, p.85).
3. Além da necessidade da provocação da tutela jurisdicional, deve haver a adequação do provimento. De acordo com Humberto Theodoro Júnior, o interesse processual: “a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”. (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, 1997, p.56).
4. Há interesse de agir da parte quando presente a necessidade de provocação da tutela jurisdicional, além da utilização do meio processual apto à defesa dos seus direitos em juízo.
5. Os documentos essenciais à propositura da ação não se confundem com os necessários ao deslinde da causa, que dizem respeito à prova dos fatos alegados pelo autor, e não à admissibilidade da ação inicial.
6. Não há que se falar em inépcia da inicial, se preenchidos os requisitos contidos no art. 295, parágrafo único do CPC.
7. Dispõe a Carta Magna, no art. 93, IX, que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...);”.
8. Citando CRUZ e TUCCI, DANIEL ASSUMPÇÃO NEVES afirma que, “segundo o art. 93, IX, da CF, todas as decisões proferidas em processo judicial ou administrativo devem ser motivadas, sendo obrigatória aos julgadores a tarefa de exteriorização das razões de seu decidir, com a demonstração concreta do raciocínio fático e jurídico que desenvolveu para chegar às conclusões contidas na decisão.” (V. Manual de Direito Processual Civil, 2010, p. 66).
9. A decisão hostilizada indica de forma precisa quais os dispositivos legais que lhe dão supedâneo. A existência de fundamentação concisa não é causa de nulidade da decisão.
10. Os arts. 125, IV, 331, § 1º, e 448, todos do CPC, “impõem ao juiz o dever de tentar, sempre, conciliar as partes, em qualquer fase do processo” (V. NELSON NERY JÚNIOR E OUTROS, Código de Processo Civil Comentado, 2012, p. 789).
11. A questão acerca da proposta de conciliação não se trata de uma simples recomendação aos juízes, consistindo, na verdade, um “autêntico dever” a ser cumprido pelos magistrados.
12. Desse modo, os dispositivos do Código de Processo Civil que tratam do assunto são normas cogentes, não restando, portanto, ao magistrado outra alternativa que não a de tentar conciliar as partes, em qualquer fase do processo.
13. Entretanto, para que os acordos negociais formulados entre as partes, “operem o efeito processual de exaurir a competência do juízo de primeiro grau, contudo, bem como para serem títulos executivos judiciais se for o caso, a lei exige que sejam homologados por sentença judicial” (V. CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, 2009, p. 272), como decorre do art. 475-N, III, do CPC, verbis:
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
(...)
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
14. Por outra ótica, se o Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de conciliar, em diversos artigos, conforme já mencionado, a consequência desse dever não pode ser outra que não o dever de homologar o acordo negocial celebrado entre as partes, pelo juiz, salvo a existência de vícios, devidamente comprovados, na celebração do acordo negocial em juízo.
15. Desse modo, a conclusão a que chegou a doutrina é no sentido de que “se o ato estiver formalmente perfeito e a vontade das partes manifestada de modo regular, é dever do juiz resignar-se e homologar o ato de disposição do direito, ainda quando contrário à sua opinião.” (V. CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, 2009, p.273)
16. O certo é que a autocomposição realizada pelas partes traz “em si o conteúdo de sua sentença,” como se lê em CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO citando CHIOVENDA (V. Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, 2009, p.273)
17. No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência, segundo o qual, celebrado o acordo, obriga-se o juiz à sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, sendo impossível incluir o arrependimento unilateral de qualquer delas. (Precedentes STJ e TRF-1)
18. A jurisprudência ressalta, ainda que "a transação é possível no caso de direitos disponíveis e, uma vez concluída, torna-se inviável o arrependimento unilateral”, devendo, portanto, “se for o caso, a nulidade da transação por vício de vontade (...) ser alegada em ação própria” (TRF-1 MG 2003.38.00.012614-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 25/09/2012, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: e-DJF1 p.10 de 02/10/2012).
19. para que seja homologada por sentença, é necessária a redução a termo do acordo firmado entre as partes, como se extrai do § 1º do art. 331 do CPC:
§ 1º Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.
20. A jurisprudência entende na mesma linha, na medida em que dá pela impossibilidade de homologação de acordo sem a apresentação do termo de transação. (Precedente TRF-1)
21. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.003147-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2013 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso, e lhe dar provimento para reformar a sentença a quo, determinando que o conteúdo do acordo negocial celebrado entre as partes seja reduzido a termo, com a consequente homologação do acordo, pelo juízo de 1º grau.
Data do Julgamento
:
29/05/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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