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Jurisprudência


TJPI 06.003151-4

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE 1º GRAU. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR. ATO DE GOVERNADOR DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. CARGO DE MÉDICO. REQUISITOS. ESPECIALIZAÇÃO OU RESIDÊNCIA MÉDICA. RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. 1. É competente o Juízo de Primeiro Grau para processar e julgar a ação de rito ordinário contra o Estado do Piauí. 2. É vedada a concessão de medida cautelar no Juízo de 1° grau, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de Tribunal, por força do art. 1°, § 1° da Lei n° 8.437/92. 3. Desnecessária a citação dos demais candidatos ao concurso público como litisconsortes passivos necessários, eis que a pretensão perseguida pela Agravada consiste na tutela jurisdicional para a defesa de direito individual, que não se comunica diretamente aos demais participantes do certame. 4. A Administração Pública e os demais candidatos encontram-se estritamente vinculados ao edital que rege o certame, e, portanto, devem seguir as normas e condições estabelecidas no instrumento convocatório. 5. É razoável a exigência do edital quanto à conclusão da especialização ou residência médica na área pretendida, para a investidura no cargo de médico. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 06.003151-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/04/2010 )
Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, no sentido de manter o efeito suspensivo concedido pelo Relator Originário, o qual determinou a suspensão dos efeitos da decisão agravada”.

Data do Julgamento : 28/04/2010
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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