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Jurisprudência


TJPI 06.003171-9

Ementa
PROCESSO CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER. SENTENÇA ANULADA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. 1. A Constituição Federal de 1988 consagrou em seu Art. 5º, LIV, o princípio do devido processo legal, que trouxe consigo os corolários da ampla defesa e do contraditório, também previstos na Carta Magna, no Art. 5º, LV, cujo conteúdo representa, para a ampla defesa, “o asseguramento de condições que possibilitam ao réu apresentar, no processo, todos os elementos de que dispõe” (V. André Ramos TAVARES, Curso de Direito Constitucional, 2007, p.667), e para o contraditório, como “decorrência direta da ampla defesa, impondo a condição dialética do processo (par conditio)” (ob. cit, p. 668). 2. A circunstância que impede a parte, por situação alheia a sua vontade, de se manifestar nos autos, tem o condão de suprimir o contraditório, pois “o juiz, por força de seu dever de imparcialidade, coloca-se entre as partes, mas eqüidistante delas: ouvindo uma, não pode deixar de ouvir a outra; somente assim se dará a ambas a possibilidade de expor suas razões, de apresentar provas, de influir sobre o convencimento do juiz” (CINTRA, Antonio; DINAMARCO, Cândido; GRINOVER, Ada, Teoria Geral do Processo, 2007, p. 61). 3. Outrossim, essa mesma circunstância obsta a manifestação da ampla defesa, porquanto a não manifestação da parte implica em ausência de “defesa técnica – aquela exercida pela atuação profissional de um advogado”, deixando de levar ao processo “os argumentos necessários para esclarecer a verdade” (Uadi Lammêgo BULOS, Curso de Direito Constitucional, 2009, p. 576-577). 4. Não há violação ao princípio do devido processo legal nas hipóteses em que é dada oportunidade à parte de se manifestar nos autos, através de intimação do despacho publicado no Diário de Justiça. 5. Decerto que é direito do advogado requerer vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias, ou mesmo retirá-los, sempre que lhe competir falar neles por determinação do juiz. Entretanto, nos casos em que houver prazo comum às partes, o advogado só pode retirar os autos do cartório com prévio ajuste, por petição nos autos; ou em conjunto com a outra parte (Art. 40, §2º, do CPC). 6. Nas hipóteses em que uma das partes retirar os autos do cartório, indevidamente, em desobediência ao Art. 40, §2º, do CPC, durante o prazo recursal, e, ao final, não interpor o recurso cabível, esta situação representa evidente obstáculo criado por uma das partes contra possível recurso da outra parte, nos termos do Art. 180 do CPC, que dá ensejo à suspensão do prazo recursal. 7. Nos casos em que o recorrente manifestar, em petição, a existência do fato do impedimento, ainda dentro do prazo recursal, pedindo a restituição do tempo faltante, não há falar em nulidades guardadas, quando o equívoco é relatado somente após a tramitação do processo. (Precedentes. STJ. REsp 592.944. Quarta Turma. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 14.09.2010). 8. A sentença que extingue o processo sem resolução do mérito ofende o princípio do devido processo legal quando o magistrado incorrer em error in procedendo, nas hipóteses em que deveria ter determinado a reabertura do prazo para o Apelante recorrer da decisão nos autos da impugnação ao valor da causa. 9. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 06.003171-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/02/2011 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, conhecer do recurso, vez que preenchidos os requisitos para sua admissibilidade, e dar-lhe provimento, para anular a decisão que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, determinando a reabertura do prazo restante para o Apelante recorrer da decisão de fls. 15, dos autos em apenso, que julgou o incidente de impugnação ao valor da causa, nos termos do voto do Exmo. Des. Relator.

Data do Julgamento : 09/02/2011
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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