TJPI 06.003171-9
PROCESSO CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER. SENTENÇA ANULADA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. A Constituição Federal de 1988 consagrou em seu Art. 5º, LIV, o princípio do devido processo legal, que trouxe consigo os corolários da ampla defesa e do contraditório, também previstos na Carta Magna, no Art. 5º, LV, cujo conteúdo representa, para a ampla defesa, “o asseguramento de condições que possibilitam ao réu apresentar, no processo, todos os elementos de que dispõe” (V. André Ramos TAVARES, Curso de Direito Constitucional, 2007, p.667), e para o contraditório, como “decorrência direta da ampla defesa, impondo a condição dialética do processo (par conditio)” (ob. cit, p. 668).
2. A circunstância que impede a parte, por situação alheia a sua vontade, de se manifestar nos autos, tem o condão de suprimir o contraditório, pois “o juiz, por força de seu dever de imparcialidade, coloca-se entre as partes, mas eqüidistante delas: ouvindo uma, não pode deixar de ouvir a outra; somente assim se dará a ambas a possibilidade de expor suas razões, de apresentar provas, de influir sobre o convencimento do juiz” (CINTRA, Antonio; DINAMARCO, Cândido; GRINOVER, Ada, Teoria Geral do Processo, 2007, p. 61).
3. Outrossim, essa mesma circunstância obsta a manifestação da ampla defesa, porquanto a não manifestação da parte implica em ausência de “defesa técnica – aquela exercida pela atuação profissional de um advogado”, deixando de levar ao processo “os argumentos necessários para esclarecer a verdade” (Uadi Lammêgo BULOS, Curso de Direito Constitucional, 2009, p. 576-577).
4. Não há violação ao princípio do devido processo legal nas hipóteses em que é dada oportunidade à parte de se manifestar nos autos, através de intimação do despacho publicado no Diário de Justiça.
5. Decerto que é direito do advogado requerer vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias, ou mesmo retirá-los, sempre que lhe competir falar neles por determinação do juiz. Entretanto, nos casos em que houver prazo comum às partes, o advogado só pode retirar os autos do cartório com prévio ajuste, por petição nos autos; ou em conjunto com a outra parte (Art. 40, §2º, do CPC).
6. Nas hipóteses em que uma das partes retirar os autos do cartório, indevidamente, em desobediência ao Art. 40, §2º, do CPC, durante o prazo recursal, e, ao final, não interpor o recurso cabível, esta situação representa evidente obstáculo criado por uma das partes contra possível recurso da outra parte, nos termos do Art. 180 do CPC, que dá ensejo à suspensão do prazo recursal.
7. Nos casos em que o recorrente manifestar, em petição, a existência do fato do impedimento, ainda dentro do prazo recursal, pedindo a restituição do tempo faltante, não há falar em nulidades guardadas, quando o equívoco é relatado somente após a tramitação do processo. (Precedentes. STJ. REsp 592.944. Quarta Turma. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 14.09.2010).
8. A sentença que extingue o processo sem resolução do mérito ofende o princípio do devido processo legal quando o magistrado incorrer em error in procedendo, nas hipóteses em que deveria ter determinado a reabertura do prazo para o Apelante recorrer da decisão nos autos da impugnação ao valor da causa.
9. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.003171-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/02/2011 )
Ementa
PROCESSO CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER. SENTENÇA ANULADA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. A Constituição Federal de 1988 consagrou em seu Art. 5º, LIV, o princípio do devido processo legal, que trouxe consigo os corolários da ampla defesa e do contraditório, também previstos na Carta Magna, no Art. 5º, LV, cujo conteúdo representa, para a ampla defesa, “o asseguramento de condições que possibilitam ao réu apresentar, no processo, todos os elementos de que dispõe” (V. André Ramos TAVARES, Curso de Direito Constitucional, 2007, p.667), e para o contraditório, como “decorrência direta da ampla defesa, impondo a condição dialética do processo (par conditio)” (ob. cit, p. 668).
2. A circunstância que impede a parte, por situação alheia a sua vontade, de se manifestar nos autos, tem o condão de suprimir o contraditório, pois “o juiz, por força de seu dever de imparcialidade, coloca-se entre as partes, mas eqüidistante delas: ouvindo uma, não pode deixar de ouvir a outra; somente assim se dará a ambas a possibilidade de expor suas razões, de apresentar provas, de influir sobre o convencimento do juiz” (CINTRA, Antonio; DINAMARCO, Cândido; GRINOVER, Ada, Teoria Geral do Processo, 2007, p. 61).
3. Outrossim, essa mesma circunstância obsta a manifestação da ampla defesa, porquanto a não manifestação da parte implica em ausência de “defesa técnica – aquela exercida pela atuação profissional de um advogado”, deixando de levar ao processo “os argumentos necessários para esclarecer a verdade” (Uadi Lammêgo BULOS, Curso de Direito Constitucional, 2009, p. 576-577).
4. Não há violação ao princípio do devido processo legal nas hipóteses em que é dada oportunidade à parte de se manifestar nos autos, através de intimação do despacho publicado no Diário de Justiça.
5. Decerto que é direito do advogado requerer vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias, ou mesmo retirá-los, sempre que lhe competir falar neles por determinação do juiz. Entretanto, nos casos em que houver prazo comum às partes, o advogado só pode retirar os autos do cartório com prévio ajuste, por petição nos autos; ou em conjunto com a outra parte (Art. 40, §2º, do CPC).
6. Nas hipóteses em que uma das partes retirar os autos do cartório, indevidamente, em desobediência ao Art. 40, §2º, do CPC, durante o prazo recursal, e, ao final, não interpor o recurso cabível, esta situação representa evidente obstáculo criado por uma das partes contra possível recurso da outra parte, nos termos do Art. 180 do CPC, que dá ensejo à suspensão do prazo recursal.
7. Nos casos em que o recorrente manifestar, em petição, a existência do fato do impedimento, ainda dentro do prazo recursal, pedindo a restituição do tempo faltante, não há falar em nulidades guardadas, quando o equívoco é relatado somente após a tramitação do processo. (Precedentes. STJ. REsp 592.944. Quarta Turma. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 14.09.2010).
8. A sentença que extingue o processo sem resolução do mérito ofende o princípio do devido processo legal quando o magistrado incorrer em error in procedendo, nas hipóteses em que deveria ter determinado a reabertura do prazo para o Apelante recorrer da decisão nos autos da impugnação ao valor da causa.
9. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.003171-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/02/2011 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, conhecer do recurso, vez que preenchidos os requisitos para sua admissibilidade, e dar-lhe provimento, para anular a decisão que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, determinando a reabertura do prazo restante para o Apelante recorrer da decisão de fls. 15, dos autos em apenso, que julgou o incidente de impugnação ao valor da causa, nos termos do voto do Exmo. Des. Relator.
Data do Julgamento
:
09/02/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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