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Jurisprudência


TJPI 06.003195-6

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO COMUM. LEGITIMIDADE ATIVA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE PARA A AÇÃO NO PROCESSO DE ORIGEM. ART. 1.206 CC/02. PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVAR A DATA DA TURBAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. MEDIDA LIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO. 1. A aquisição originária da propriedade funda-se numa relação direta “adquirente-coisa”, independentemente de manifestação de vontade do antigo proprietário, daí porque tanto a posse quanto o domínio podem surgir pela primeira vez na pessoa do adquirente sem haver qualquer relação jurídica com o antigo proprietário. 2. A posse é indicada pela relação existente entre ela e a coisa, de modo que esta situação jurídica (posse) pode ser provada por diversos meios idôneos admitidos em direito. 3. A possibilidade de o marido falecido da Agravada ser posseiro do imóvel implica reconhecer a legitimidade da Agravada para a causa, pelo caráter abstrato da ação, pois, com o fulcro no Art. 1.206 do Código Civil, a posse é transmitida por herança. 4. “o direito de ação independe da existência efetiva do direito material invocado” (Ada Grinover; Antonio Cintra; Cândido Dinamarco. Teoria Geral do Processo, 2007, p. 268), não obstante a legitimidade ad causam possa ser compreendida como a titularidade de situação da vida levantada em juízo. 5. Ao julgador é defeso proferir sentença de natureza diversa do pedido do autor (art. 460 do CPC), e, assim, discutir a situação de usucapião especial quando está em causa a questão da usucapião comum. 6. A ação de usucapião não tem a pretensão dirigida à proteção possessória, mas à declaração de aquisição da propriedade, tratando-se, portanto, de ação petirória, aspecto fundado na posse mansa, pacífica e contínua do usucapiente. Ao contrário disso, a ação de manutenção de posse não pode ter a aquisição de propriedade como causa de pedir, visando apenas debelar a prática de atos que ameacem a posse alheia, tendo caráter executivo o pedido nesta ação possessória (art. 924 do CPC). 7. Destarte, são inadmissíveis, em princípio, em matéria de usucapião comum, o pedido de reivindicação da propriedade, que teria sido adquirida de forma originária, com o pedido possessório, porquanto inadmissível na situação o requerimento de usucapião com queixa de turbação ou esbulho para fins de manutenção in limine da propriedade do bem na titularidade do usucapiente. (V. TJ/SC. AI n. 2003.025145-6, de Xanxerê, Relatora Desa. Salete Silva, j. 04/05/2004; TJ/SC. AI n. 2003.015730-1, Rel. Des. Dionízio Jenczak, j. 29.04.2005). 8. Portanto, não há licitude processual na cumulação dos pedidos petitório e possessório. 9. A concessão in limine do pedido possessório, na ação de usucapião comum, não pode subsistir, porque não se encontra provado nos autos do processo, ou pelo menos demonstrado na decisão agravada, na forma do art. 927, III, do CPC, “a data da turbação ou do esbulho”. 10. Nas hipóteses de ausência de prova da data da turbação ou esbulho nas ações possessórias de força nova, a tutela interdital da posse, concedida à luz do CPC, não é cabível, como se lê em decisão do TACivSP, colacionada por NELSON NERY JÚNIOR: “Liminar sem fundamentação. Posse velha. A singeleza do despacho concessivo de liminar de reintegração de posse refoge a toda a sistemática constitucional e processual civil de nosso ordenamento jurídico. Concessão de segurança para cassar a liminar ilegalmente concedida por duas razões: nulidade por ausência de fundamentação (RT 603/128) e por estar o posseiro na posse do imóvel a mais de ano e dia (1.º TACivSP, MS 535834, rel. Juiz Franco de Godoi, j. 2.3.1993)” (V. ob. cit., p. 1.223, n. 2). 11. Se há necessidade dessa prova de data da turbação para a manutenção in limine da posse do imóvel na titularidade do possuidor, não haverá de se requerer, para esse fim, que, na ação de usucapião comum, haja prova inequívoca da propriedade do imóvel na esfera jurídica do usucapiente, até porque a manutenção da posse, como interdito proibitório, não é ação real, e, por isso, não pode ter a propriedade como causa de pedir, tampouco assiste ao réu a exceptio proprietatis, como é do art. 1.210 do CC. 12. O que se conclui desta discussão é o que foi decidido pelo TJMG (Agravo de Instrumento N° 1.0433.08.261913-4/001 - Comarca de Montes Claros - Relator do Acórdão: Eduardo Mariné da Cunha. Data do Julgamento: 12/02/2009. Publicação: 24/03/2009), ao entender que para a concessão de ações possessórias “não se exige prova plena e irretorquível”, mas, ainda assim, o requerente, na tutela possessória, deverá provar além da posse, a turbação ou esbulho, conforme o caso, a menos e ano e dia. 13. Nas ações possessórias, consoante dispõe o Art. 928 do CPC, o periculum in mora não é necessário para a concessão da medida. Faz-se mister, apenas, o relevante fundamento da demanda (fumus boni iuris), baseado em uma petição devidamente instruída, obedecido o Art. 927 do CPC. Este requisito básico tem o condão de obrigar o juiz a conceder a medida liminar. 14. A fundamentação da decisão não pode ser insuficiente e tautológica. 15. Nos casos em que a decisão agravada limitar-se a argumentar com a permissão legal do art. 461 do CPC para a concessão da liminar, sem discutir quaisquer outras razões do convencimento judicial, em respeito ao devido processo legal, a decisão será nula por falta de fundamentação. 16. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 06.003195-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/10/2010 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso do recurso para afastar a preliminar de ilegitimidade da parte ora Agravada, e, no mérito, para denegar provimento, ora por serem inacumuláveis as ações de usucapião com manutenção de posse; ora por não haver provado a data da turbação da posse, o que justificaria a sua manutenção, in limine, do possuidor na posse das palhas de carnaúba do imóvel questionado; ora pela nulidade da decisão concessiva de liminar, à míngua de fundamentação, oferecida na forma da lei, já que o juiz da causa nela não oferece as razões de seu convencimento nem as discute, em homenagem ao devido processo legal, nos termos do voto do Exmo. Des. Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2010
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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