TJPI 06.003253-7
Ementa:
AÇÃO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FRAUDE PROCESSUAL. PREVARICAÇÃO. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO MEDIDA QUE SE IMPÕE .1. Para prolação de um decreto penal condenatório, é imprescindível prova robusta da certeza da existência do delito, demonstrado fragilidade nos autos em relação à materialidade a absolvição é medida que se impõe, com força no princípio in dúbio pro réo. 2. Na espécie destes autos não há provas inequívocas acerca da materialidade dos delitos de falsificação de documento público e de fraude processual, tampouco, do crime de prevaricação, uma vez que este só ocorreria se reconhecido os anteriores, os quais foram descaracterizados por ausência de provas a embasar a condenação dos réus. Decisão Unânime.
(TJPI | Ação Penal Nº 06.003253-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/10/2011 )
Ementa
AÇÃO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FRAUDE PROCESSUAL. PREVARICAÇÃO. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO MEDIDA QUE SE IMPÕE .1. Para prolação de um decreto penal condenatório, é imprescindível prova robusta da certeza da existência do delito, demonstrado fragilidade nos autos em relação à materialidade a absolvição é medida que se impõe, com força no princípio in dúbio pro réo. 2. Na espécie destes autos não há provas inequívocas acerca da materialidade dos delitos de falsificação de documento público e de fraude processual, tampouco, do crime de prevaricação, uma vez que este só ocorreria se reconhecido os anteriores, os quais foram descaracterizados por ausência de provas a embasar a condenação dos réus. Decisão Unânime.
(TJPI | Ação Penal Nº 06.003253-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/10/2011 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos nesses autos: Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela improcedência da ação penal e, por conseguinte, pela absolvição de Flávio Campos Soares, Júlio César de Carvalho Costa, Alberico Bernardino de Lima, Antônio Pereira de Sousa, Regina Maria da Silva Matos, Ralneiman Vieira Soares, Rita de Jesus Lima Oliveira, Francisco Rogério Vieira Gomes, Carlos Campos Costa de Moraes, Francisco Furtado de Arêa Leão e Luiz Carlos Fonseca Bacelar, ante a ausência de provas contundente que incrimine os acusados pelos crimes descritos na Denúncia de fls. 03/09 e tipificados nos arts. 297, §1º, 347 e 319 c/c os arts. 29 e 69, todos do Código Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Data do Julgamento
:
21/10/2011
Classe/Assunto
:
Ação Penal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Mostrar discussão