TJPI 06.003272-3
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL TRAVADA ENTRE CONCESSIONÁRIO-PRESTADOR E CONSUMIDOR DE SERVIÇO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE CONCESSIONÁRIO E CONCEDENTE. INEXISTÊNCIA.
1. “Duas causas podem gerar o litisconsórcio necessário: a lei ou a natureza da relação jurídica” deduzida em juízo (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Manual do Processo de Conhecimento, 2005, p. 172, n. 6.3.4).
2. O Superior Tribunal de Justiça afirma não existir litisconsórcio passivo necessário entre concessionário e concedente da prestação de serviço público, em processos que versem “sobre a relação entre a concessionária e o usuário a respeito de valor da tarifa cobrada” pela prestação de serviço público.
3. Na linha da jurisprudência do STJ, “o exercício do poder (...) de concedente de serviços públicos, pelos entes estatais, não transforma tais entes em partes nas relações de direito material estabelecidas pelos destinatários das normas por eles editadas, ou pelas entidades por eles fiscalizadas ou pelas empresas titulares de concessões ou autorizações por eles expedidas.”. “Assim – conclui o STJ –, porque não ostenta sequer a condição para se legitimar como parte, não pode a ANATEL [ou o concedente do serviço público] ser litisconsorte, nem facultativo e muito menos necessário.” (STJ, REsp 1015680/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 05/05/2008).”.
4. Segundo precedentes do STJ, a inexistência de litisconsórcio entre o concedente e o concessionário de serviços públicos, em processos nos quais se discuta relação de direito material travada entre o consumidor e o concessionário-prestador do serviço público, decorre do fato de que o concedente do serviço público “não ostenta interesse jurídico qualificado a justificar sua presença na relação processual” (STJ, AgRg no Ag 1114859/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 11/12/2009).
5. Não existe litisconsórcio passivo necessário entre concessionária e concedente de serviço público nas hipóteses em que se discute a relação de direito material travada entre os consumidores do serviço público e o concessionário-prestador do serviço público. Isto porque, nos termos da jurisprudência do STJ, os concedentes de serviço público “não ostenta[m] interesse jurídico qualificado a justificar sua[s] presença[s] na relação processual”.
6. Em processos nos quais se discute relação de direito material travada entre consumidor e concessionário-prestador de serviço público, a natureza da relação jurídica deduzida em juízo não implica o litisconsórcio passivo necessário entre o concedente e o concessionário de serviços públicos, também porque, através da concessão de serviço público, ao concessionário é atribuído o exercício de um serviço público, que ele aceita prestar “(…) em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público”: – “Concessão de serviço público é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço.”. (Curso de Direito Administrativo, 2008, p. 664, n. 1).
7. Nas hipóteses de inexistência de litisconsórcio passivo necessário, não há que se falar em nulidade do processo, por ausência de citação do litisconsorte passivo necessário.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL TRAVADA ENTRE CONCESSIONÁRIO-PRESTADOR E CONSUMIDOR DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA DE ÁGUA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE, EM FACE DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA. NULIDADE DA DECISÃO CONCESSIVA DE TAL ANTECIPAÇÃO.
1. Embora o seu sistema tarifário dos serviços de saneamento fosse regido pelo artigo 4º, da Lei 6.528/78 c/c art. 11, caput, § 2º e art. 32 do Decreto nº 82.587/78, tais dispositivos foram revogados pela Lei 8.987/95, que, em seu art. 13, estabelece que “as tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários”, verbis: - “Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.”.
2. A Lei n. 11.445/07, por seu art. 60, ab-rogou (isto é, revogou completamente), a Lei n. 6.528/78, como também estatuiu, em seu art. 30, uma série de critérios a serem observados pela estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico, verbis: - “Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores: (…) III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; (…)”.
3. Ao interpretar tais dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que “há legalidade na cobrança de tarifa pelo fornecimento de água pelo consumo mínimo e de forma progressiva”, ou seja, “é lícita a cobrança de tarifa de água, em valor correspondente ao consumo mínimo presumido mensal” (STJ, AgRg no REsp 997.405/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009).
4. “A Lei n. 8.987/95, que trata, especificamente, do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos autoriza a cobrança do serviço de fornecimento de água, de forma escalonada (tarifa progressiva), de acordo com o consumo. Cuida-se de norma especial que não destoa do art. 39, inciso I, do CDC que, em regra, proíbe ao fornecedor condicionar o fornecimento de produtos ou serviços a limites quantitativos. Tal vedação não é absoluta, pois o legislador, no mesmo dispositivo, afasta essa proibição quando houver justa causa.” (STJ, AgRg no REsp 873647/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 19/11/2007, p. 219).
5. “O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da cobrança da tarifa mínima de água” (STJ, AgRg na RCDESP no REsp 964.007/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 24/08/2010).
6. Não há que se falar em ilegalidade da cobrança da tarifa mínima, pois, tanto do art. 13 da Lei n. 8.987/95, como do art. 30 da Lei n. 11.445/07, se extrai norma segundo a qual, nos casos em que o consumo registrado pelo hidrômetro for menor que o mínimo estabelecido, permanece lícita e válida a cobrança da tarifa mínima por parte da prestadora de serviço público.
7. “A Lei 11.445/2007, que revogou a Lei 6.528/78, não extinguiu a tarifa progressiva, mas reafirmou sua utilização, ex vi do seu art. 30, inciso I, que prevê a cobrança progressiva das tarifas.” (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 815.373/RJ, Rel.Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10.6.2008, Dje7.8.2008.).
8. Realmente, determina o art. 6º, IV e VI, do CDC, que são direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas abusivas no fornecimento de serviços e a efetiva prevenção/reparação de danos patrimoniais, sendo vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de serviço, sem justa causa, a limites quantitativos, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, bem como elevar sem justa causa o preço de serviços (CDC, art. 39, I, V e X).
9. Contudo, em havendo dispositivo legal que expressamente autoriza a cobrança da taxa mínima, não há que se dizer que tal cobrança é abusiva ou ilegal, mesmo porque a vedação do art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor não tem caráter absoluto.
10. “A Lei 8.987/95 autoriza a cobrança do serviço de fornecimento de água de maneira escalonada (tarifa progressiva), de acordo com o consumo (art. 13), e não colide com o disposto no art. 39, I, do CDC, cuja vedação não tem caráter absoluto.” (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 815.373/RJ, Rel.Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10.6.2008, DJe 7.8.2008.)
11. O magistrado está autorizado pela lei a conceder antecipação de tutela específica, nos termos dos arts. 273, §3º e 461, §§ 3º e 4º, ambos do CPC. Porém, a antecipação da tutela específica só pode ser concedida se atendidos os seguintes requisitos: i) relevância do fundamento da demanda; ii) justificado receio de ineficácia do provimento final. Nesse sentido, a lição de Cândido Rangel Dinamarco: - “O art. 461, § 3º, do Código de Processo Civil abre a possibilidade de antecipar a tutela jurisdicional específica quando for relevante o fundamento da demanda e houver justificado receio de ineficácia do provimento final (requisitos cumulativos). A exigência de fundamento relevante significa que o pedido deve estar revestido da probabilidade de ser procedente, estando apoiado em documentos razoavelmente expressivos e razões jurídicas plausíveis; tal é o fumus boni juris exigido para a concessão de toda medida urgente. O justificado receio é a própria razão de ser das antecipações (...), indicativo da necessidade de fazer logo para preservar (Calamandrei), ou seja, para evitar que o fluir do tempo corroa de tal modo o direito da parte, que a decisão final, a ser concedida tempos depois, caia completamente no vazio ou ao menos tenha sua utilidade reduzida. Como antecipação de tutela específica, essa de que cuida o § 3º do art. 461 visa a pôr o titular de direito no gozo, integral ou parcial, da própria situação final sonegada pelo obrigado e postulada no petitum. Trata-se de poderoso instrumento para a efetividade do acesso à justiça (...).”. (Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, pp. 531/532, nº 1.629, 2009).
12. É nula a decisão concessiva de antecipação dos efeitos da tutela específica, nas hipóteses em que se verificar a ausência de um dos requisitos autorizadores de tal antecipação (seja o relevante fundamento da demanda, seja o justificado receio de ineficácia do provimento final).
23. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 06.003272-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/11/2010 )
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL TRAVADA ENTRE CONCESSIONÁRIO-PRESTADOR E CONSUMIDOR DE SERVIÇO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE CONCESSIONÁRIO E CONCEDENTE. INEXISTÊNCIA.
1. “Duas causas podem gerar o litisconsórcio necessário: a lei ou a natureza da relação jurídica” deduzida em juízo (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Manual do Processo de Conhecimento, 2005, p. 172, n. 6.3.4).
2. O Superior Tribunal de Justiça afirma não existir litisconsórcio passivo necessário entre concessionário e concedente da prestação de serviço público, em processos que versem “sobre a relação entre a concessionária e o usuário a respeito de valor da tarifa cobrada” pela prestação de serviço público.
3. Na linha da jurisprudência do STJ, “o exercício do poder (...) de concedente de serviços públicos, pelos entes estatais, não transforma tais entes em partes nas relações de direito material estabelecidas pelos destinatários das normas por eles editadas, ou pelas entidades por eles fiscalizadas ou pelas empresas titulares de concessões ou autorizações por eles expedidas.”. “Assim – conclui o STJ –, porque não ostenta sequer a condição para se legitimar como parte, não pode a ANATEL [ou o concedente do serviço público] ser litisconsorte, nem facultativo e muito menos necessário.” (STJ, REsp 1015680/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 05/05/2008).”.
4. Segundo precedentes do STJ, a inexistência de litisconsórcio entre o concedente e o concessionário de serviços públicos, em processos nos quais se discuta relação de direito material travada entre o consumidor e o concessionário-prestador do serviço público, decorre do fato de que o concedente do serviço público “não ostenta interesse jurídico qualificado a justificar sua presença na relação processual” (STJ, AgRg no Ag 1114859/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 11/12/2009).
5. Não existe litisconsórcio passivo necessário entre concessionária e concedente de serviço público nas hipóteses em que se discute a relação de direito material travada entre os consumidores do serviço público e o concessionário-prestador do serviço público. Isto porque, nos termos da jurisprudência do STJ, os concedentes de serviço público “não ostenta[m] interesse jurídico qualificado a justificar sua[s] presença[s] na relação processual”.
6. Em processos nos quais se discute relação de direito material travada entre consumidor e concessionário-prestador de serviço público, a natureza da relação jurídica deduzida em juízo não implica o litisconsórcio passivo necessário entre o concedente e o concessionário de serviços públicos, também porque, através da concessão de serviço público, ao concessionário é atribuído o exercício de um serviço público, que ele aceita prestar “(…) em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público”: – “Concessão de serviço público é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço.”. (Curso de Direito Administrativo, 2008, p. 664, n. 1).
7. Nas hipóteses de inexistência de litisconsórcio passivo necessário, não há que se falar em nulidade do processo, por ausência de citação do litisconsorte passivo necessário.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL TRAVADA ENTRE CONCESSIONÁRIO-PRESTADOR E CONSUMIDOR DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA DE ÁGUA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE, EM FACE DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA. NULIDADE DA DECISÃO CONCESSIVA DE TAL ANTECIPAÇÃO.
1. Embora o seu sistema tarifário dos serviços de saneamento fosse regido pelo artigo 4º, da Lei 6.528/78 c/c art. 11, caput, § 2º e art. 32 do Decreto nº 82.587/78, tais dispositivos foram revogados pela Lei 8.987/95, que, em seu art. 13, estabelece que “as tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários”, verbis: - “Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.”.
2. A Lei n. 11.445/07, por seu art. 60, ab-rogou (isto é, revogou completamente), a Lei n. 6.528/78, como também estatuiu, em seu art. 30, uma série de critérios a serem observados pela estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico, verbis: - “Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores: (…) III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; (…)”.
3. Ao interpretar tais dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que “há legalidade na cobrança de tarifa pelo fornecimento de água pelo consumo mínimo e de forma progressiva”, ou seja, “é lícita a cobrança de tarifa de água, em valor correspondente ao consumo mínimo presumido mensal” (STJ, AgRg no REsp 997.405/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009).
4. “A Lei n. 8.987/95, que trata, especificamente, do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos autoriza a cobrança do serviço de fornecimento de água, de forma escalonada (tarifa progressiva), de acordo com o consumo. Cuida-se de norma especial que não destoa do art. 39, inciso I, do CDC que, em regra, proíbe ao fornecedor condicionar o fornecimento de produtos ou serviços a limites quantitativos. Tal vedação não é absoluta, pois o legislador, no mesmo dispositivo, afasta essa proibição quando houver justa causa.” (STJ, AgRg no REsp 873647/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 19/11/2007, p. 219).
5. “O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da cobrança da tarifa mínima de água” (STJ, AgRg na RCDESP no REsp 964.007/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 24/08/2010).
6. Não há que se falar em ilegalidade da cobrança da tarifa mínima, pois, tanto do art. 13 da Lei n. 8.987/95, como do art. 30 da Lei n. 11.445/07, se extrai norma segundo a qual, nos casos em que o consumo registrado pelo hidrômetro for menor que o mínimo estabelecido, permanece lícita e válida a cobrança da tarifa mínima por parte da prestadora de serviço público.
7. “A Lei 11.445/2007, que revogou a Lei 6.528/78, não extinguiu a tarifa progressiva, mas reafirmou sua utilização, ex vi do seu art. 30, inciso I, que prevê a cobrança progressiva das tarifas.” (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 815.373/RJ, Rel.Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10.6.2008, Dje7.8.2008.).
8. Realmente, determina o art. 6º, IV e VI, do CDC, que são direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas abusivas no fornecimento de serviços e a efetiva prevenção/reparação de danos patrimoniais, sendo vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de serviço, sem justa causa, a limites quantitativos, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, bem como elevar sem justa causa o preço de serviços (CDC, art. 39, I, V e X).
9. Contudo, em havendo dispositivo legal que expressamente autoriza a cobrança da taxa mínima, não há que se dizer que tal cobrança é abusiva ou ilegal, mesmo porque a vedação do art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor não tem caráter absoluto.
10. “A Lei 8.987/95 autoriza a cobrança do serviço de fornecimento de água de maneira escalonada (tarifa progressiva), de acordo com o consumo (art. 13), e não colide com o disposto no art. 39, I, do CDC, cuja vedação não tem caráter absoluto.” (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 815.373/RJ, Rel.Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10.6.2008, DJe 7.8.2008.)
11. O magistrado está autorizado pela lei a conceder antecipação de tutela específica, nos termos dos arts. 273, §3º e 461, §§ 3º e 4º, ambos do CPC. Porém, a antecipação da tutela específica só pode ser concedida se atendidos os seguintes requisitos: i) relevância do fundamento da demanda; ii) justificado receio de ineficácia do provimento final. Nesse sentido, a lição de Cândido Rangel Dinamarco: - “O art. 461, § 3º, do Código de Processo Civil abre a possibilidade de antecipar a tutela jurisdicional específica quando for relevante o fundamento da demanda e houver justificado receio de ineficácia do provimento final (requisitos cumulativos). A exigência de fundamento relevante significa que o pedido deve estar revestido da probabilidade de ser procedente, estando apoiado em documentos razoavelmente expressivos e razões jurídicas plausíveis; tal é o fumus boni juris exigido para a concessão de toda medida urgente. O justificado receio é a própria razão de ser das antecipações (...), indicativo da necessidade de fazer logo para preservar (Calamandrei), ou seja, para evitar que o fluir do tempo corroa de tal modo o direito da parte, que a decisão final, a ser concedida tempos depois, caia completamente no vazio ou ao menos tenha sua utilidade reduzida. Como antecipação de tutela específica, essa de que cuida o § 3º do art. 461 visa a pôr o titular de direito no gozo, integral ou parcial, da própria situação final sonegada pelo obrigado e postulada no petitum. Trata-se de poderoso instrumento para a efetividade do acesso à justiça (...).”. (Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, pp. 531/532, nº 1.629, 2009).
12. É nula a decisão concessiva de antecipação dos efeitos da tutela específica, nas hipóteses em que se verificar a ausência de um dos requisitos autorizadores de tal antecipação (seja o relevante fundamento da demanda, seja o justificado receio de ineficácia do provimento final).
23. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 06.003272-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/11/2010 )Decisão
ACORDAM os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, e lhe dar provimento, para reformar a decisão recorrida, por ausência de um dos requisitos autorizadores da concessão de antecipação dos efeitos da tutela específica, a saber o relevante fundamento da demanda (art. 461, § 3°, CPC), denegando a concessão de tutela antecipada, em face da reconhecida legalidade da cobrança de tarifa mínima pela AGESPISA.
Data do Julgamento
:
17/11/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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