main-banner

Jurisprudência


TJPI 06.003298-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA APLICAÇÃO DE MULTA POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AFASTADAS. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVADO O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS NA FORMA DO ART. 33 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pessoa jurídica de direito público, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar ou atuar ao lado do autor, de acordo com o art. 6º da Lei nº 4.717/65, aplicável à Ação Civil Pública por força do art. 17, §3º, da Lei nº 8.429/92. Precedentes do STJ. 2. Não há cogitar-se, no caso, de litisconsórcio passivo necessário, ou até mesmo facultativo, entre a Prefeita municipal e o Município, não obstante tratar-se de representante e representado, porque o encaminhamento das contas aos órgãos de controle externo, isto é, à Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas (art. 32, §§ 1º e 2º, da Constituição Estadual do Piauí) é dever político-administrativo do prefeito municipal, na linguagem imperativa do art. 33, caput, da Constituição Estadual do Piauí. 3. O juiz não está adstrito ao pedido formulado pela parte, podendo arbitrar, mesmo sem requerimento, multa cominatória por descumprimento de ordem judicial, na forma do art. 461, §4o, do CPC. Jurisprudência do STJ. 4. Não houve usurpação da competência do Tribunal de Contas, constitucionalmente incumbido de fiscalizar, através do controle externo, as contas municipais, visto que o Poder Judiciário pode atuar no controle da legalidade dos atos do Poder Executivo, condenando a Apelante a cumprir sua obrigação de prestar contas, independentemente do resultado do processo administrativo que vier a responder perante o Tribunal de Contas do Estado. 5. O envio dos balancetes em atraso à época da propositura da ação não esgotou a utilidade da demanda, visto que seu objeto abrange a tempestividade do envio dos balancetes à Câmara Municipal durante o trâmite do processo, o qual ainda não transitou em julgado. 6. A entrega fora do prazo comprova o descumprimento do dever legal da Apelante de prestar contas no prazo estabelecido no art. 33 da Constituição do Estado do Piauí. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 06.003298-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/09/2010 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em conhecer da presente Apelação Cível, mas para dar-lhe parcial provimento, para manter em parte os termos da sentença de 1º grau, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior

Data do Julgamento : 01/09/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Mostrar discussão