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Jurisprudência


TJPI 06.003308-8

Ementa
ADMINISTRATIVO - LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULOS - EXIGÊN-CIA DO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS – ILEGALIDADE. 1. É inadmissível condicionar o licenciamento anual de veículos ao pagamento de multa, imposta sem prévia notificação ao infrator ante a Súmula 127 do STJ. 2. A jurisprudência pátria cuidou de identificar a existência de 02 (duas) noti-ficações ao infrator: a notificação da lavratura do auto de infração, que opor-tuniza a oposição de defesa prévia, e a notificação da aplicação de penalidade, que enseja recurso. 3. A notificação que oportuniza o oferecimento de defesa prévia deve ser sufi-ciente a assegurar a ciência, pelo infrator, do cometimento da infração e das multas que lhe foram impostas e, no caso concreto, verifica-se que as autarquias requeridas não comprovaram que as multas aplicadas tenham sido legalmente no-tificadas. O que se lavra no auto da infração é o simples auto de infração e, não o de imposição da penalidade, do qual não consta sequer o valor que deverá ser pago. Portanto, tal cientificação não dispensa a posterior notificação, com todos os elementos necessários ao oferecimento da defesa. 4. Não sendo exigível, in casu, à parte Apelada, fazer prova de que não foi de-vidamente notificada das infrações, caberia à autarquia Apelante o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do impetrante, providência que não foi cumprida nos autos. 5. Recursos não providos. (TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 06.003308-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/06/2010 )
Decisão
”A C O R D A M os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em consonância total com o parecer ministerial de grau superior, em conhecer do presente recurso, de uma vez que atende aos requisitos de admissibilidade, mas para que lhe seja denegado provi-mento, mantendo-se intacta a douta sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.”

Data do Julgamento : 16/06/2010
Classe/Assunto : Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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