main-banner

Jurisprudência


TJPI 06.003364-9

Ementa
PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO ANTES DO PLEITO ELEITORAL. RESSALVA DO ART. 73, V, “C”, DA LEI Nº 9.504/97. DESRESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CONCURSO. NÃO DEMONSTRADA. ILEGALIDADE DO ATO QUE ANULOU A NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONFIGURADA A VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Apelada foi nomeada depois de lograr êxito em concurso público, homologado antes do período proibitivo previsto na lei eleitoral (art. 73, V, “c”, da Lei 9.504/97), portanto, sua exoneração reveste-se de flagrante nulidade, haja vista inexistir a motivação do ato que anulou sua nomeação. 2. A nomeação de candidato classificado fora das vagas ofertadas no concurso público, não significa dizer que houve preterição na ordem de classificação, fato esse apenas alegado, não provado pelo Apelante. 3.O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que “a imposição de restrições de ordem jurídica, pelo Estado, quer se concretize na esfera judicial, quer se realize no âmbito estritamente administrativo”, “supõe, para legitimar-se constitucionalmente, o efetivo respeito, pelo Poder Público, da garantia indisponível do ‘due process of law’, assegurada, pela Constituição da República (art. 5º, LIV), à generalidade das pessoas”, “eis que o Estado, em tema de limitação ou supressão de direitos, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva e arbitrária”. (STF, AC 2032 QO/SP.
Relator Min. CELSO DE MELLO.
 Julgamento: 15/05/2008. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação DJe 20-03-2009). 4. No caso dos autos, ainda que a admissão da Apelada, servidora pública concursada, tivesse ocorrido em período proibitivo e sem previsão orçamentária, sua demissão ou exoneração, mesmo se em estágio probatório, deveria ser precedida do devido processo legal, mediante procedimento administrativo em que lhe fosse assegurado o contraditório e a ampla defesa. Configurada a violação a direito líquido e certo. 5. Remessa de Ofício conhecida. Sentença confirmada. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 06.003364-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/09/2010 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, conhecer da presente Remessa de Ofício, tendo em vista o disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51, e da presente Apelação Cível, vez que presentes todos os seus requisitos de admissibilidade, para negar-lhe provimento, e, ao mesmo tempo, dando provimento à remessa de ofício, manter, por seus jurídicos fundamentos, a sentença recorrida.

Data do Julgamento : 22/09/2010
Classe/Assunto : Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Mostrar discussão