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Jurisprudência


TJPI 06.003373-8

Ementa
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE MÉRITO. APLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANULAR OS ATOS DOS QUAIS DECORREM EFEITOS FAVORÁVEIS AOS ADMINISTRADOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ESTABILIZAÇÃO DO VÍCIO DO ATO ADMINISTRATIVO COM O DECURSO DO TEMPO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA EM SEU ASPECTO SUBJETIVO. TUTELA DA CONFIANÇA APLICADA ÀS RELAÇÕES ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ADMINISTRADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS APELADOS À REINTEGRAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A Lei nº. 9.784/99 regula o processo administrativo no âmbito da Administração direta e indireta federal, mas, não havendo lei específica no âmbito estadual ou municipal, é aplicável à administração estadual os princípios e normas da referida lei federal, e, especialmente, o prazo decadencial de cinco (5) anos para a reparação dos atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários. Jurisprudência do STJ. 2. No caso dos autos, os concursos públicos foram realizados nos anos de 1997 e 1999, ou seja, há mais de oito e seis anos, respectivamente, da data que foram declarados nulos pelo Decreto Municipal nº. 014/2005 (publicado em 13-06-2005), a partir da conclusão do processo administrativo nº. 001/2005. Assim, em observância à segurança jurídica e, mais especificamente, ao princípio da proteção à confiança, o Poder Público não poderia, deliberadamente, invocando apenas o princípio da legalidade, frustrar uma justa expectativa que tenha criado para o administrado. 3. Em razão do aspecto subjetivo da segurança jurídica, princípio consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal, deve prevalecer, na espécie, “a necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente”, como uma decorrência da proteção outorgada pelo ordenamento jurídico às expectativas legítimas alimentadas pelos administrados, durante todo o lapso temporal em que persistiu a presunção de legitimidade e legalidade dos atos. 4. O direito do administrado de ter vista dos autos de processo administrativo (art. 3o., II, da Lei 9.784/99) é um desdobramento do clássico direito de petição, previsto no art. 5o., XXXIV, da CF, que, como direito fundamental, já vinha consagrado no Bill of Rights, de 1689. Assim, ao direito de pedir vista dos autos, de que é titular o administrado, corresponde o dever jurídico da Administração de decidir sobre essa solicitação do interessado, sob pena de se ter por violado o direito de petição, que, como direito fundamental típico, trata-se de verdadeira garantia processual, e, como tal, “importante instrumento de defesa não jurisdicional” de direitos individuais, gerais e coletivos. 5. Os Apelados não tiveram vista do processo administrativo que concluiu pela ilegalidade de suas investiduras funcionais no serviço público municipal, o que viola o art. 3o., II, da Lei nº 9.784/99, que faz da vista dos autos um dos direitos do administrado. Somente foi assegurado aos Apelados o direito de manifestação, enquanto se lhes negou o direito de informação, já que não tiveram vista dos autos, assim como lhes foi negado o direito de ver seus argumentos considerados, porquanto foram tidos como inexistentes os atos de suas respectivas nomeações e posse no serviço público municipal, acostados aos autos do processo administrativo com as suas defesas preliminares. Violação configurada dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, e do art. 19, II, da CF, que proíbe ao Município recusar fé aos documentos públicos. 6. Ninguém pode ser privado de seus direitos sem o devido processo legal, “notadamente naqueles casos em que se viabilize a possibilidade de imposição, a determinada pessoa ou entidade, seja ela pública ou privada, de medidas consubstanciadoras de limitação de direitos”, sob pena de violação aos art. 5o., incisos LIV e LV da Constituição Federal. 7. A estabilização do ato administrativo, ainda que inicialmente viciado, por força do saneamento espontâneo do vício, que não foi corrigido pela administração pública, a tempo e a modo, gera uma situação constituída pelo decurso do tempo, que deve ser mantida, quer em razão da estabilidade das relações, quer em nome dos princípios da dignidade da pessoa humana, da confiança, da segurança jurídica, da boa-fé, quer em razão da repercussão social, política e jurisdicional da causa. 8. O próprio direito à felicidade, que é uma decorrência da dignidade da pessoa humana, e que tem no emprego um de seus variados componentes, conspira em prol da manutenção dos atos nomeatórios dos Apelados. 9. Remessa de Ofício conhecida. Sentença confirmada. 10. Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 06.003373-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/06/2010 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, pelo conhecimento da Remessa de Ofício, tendo em vista o disposto no art. 475, I, do CPC, e da presente Apelação Cível, vez que presentes todos os seus requisitos de admissibilidade, para negar-lhe provimento, e, ao mesmo tempo, dando provimento à Remessa de Ofício, manter, por seus jurídicos fundamentos, a sentença recorrida.

Data do Julgamento : 09/06/2010
Classe/Assunto : Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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