TJPI 06.003378-9
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. ACOLHIDAS PARCIALMENTE AS PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E DE COISA JULGADA SUSCITADAS DE OFÍCIO (ART. 267, V, § 3º, DO CPC). PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA NÃO ACOLHIDA. DECRETO LEGISLATIVO Nº 226/2006. ATO DE NATUREZA CONCRETA PRATICADO PELO PODER LEGISLATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO EXARADO PELO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. ATO ATENTATÓRIO CONTRA O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. OFENSA À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES (ART. 2º DA CRFB/88). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Decreto Legislativo nº 226/2006, o qual alicerça o pedido formulado na exordial, limitou-se, em seu art. 1º, a tornar sem efeito o Decreto Legislativo nº 179, publicado no Diário da Assembléia Legislativa em 15.03.2004, pois, conforme se deduz dos “considerandos” exarados no primeiro, este último não apresentou o rol de beneficiados com a determinação de reintegração dos servidores que aderiram ao PDV. Em seguida, o art. 2º do citado Decreto Legislativo nº 226/2006, além de convalidar os efeitos do Decreto Legislativo nº 179, publicado em 30.12.2003, inclusive em relação às pessoas nele relacionadas, estendeu-os às pessoas nominadas no seu anexo, acrescentando mais beneficiários. Assim, analisando atentamente os beneficiários constantes no anexo do Decreto Legislativo nº 179, publicado em 30.12.2003, cujos efeitos foram convalidados pelo art. 2º, do Decreto nº 226/2006, observou-se que constam os nomes dos impetrantes FÁTIMA FERREIRA DA SILVA, DOMINGOS ANTÔNIO LIMA VERAS e LEONARDO BARROS LIANTH, razão pela qual são considerados partes ativas legítimas no presente mandamus. Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Estado do Piauí, restando prejudicada a análise da ocorrência ou não de litigância de má-fé.
2. Analisando o sítio eletrônico deste e. Tribunal de Justiça, verificou-se que a ora impetrante Elsa Dias Guimarães, já havia ajuizado outro mandado de segurança (Processo nº 04.000352-3), com idêntica causa de pedir e pedido, ou seja, com base no Decreto Legislativo nº 179/2003, convalidado pelo Decreto Legislativo nº 226/2006, ambos de mesmo teor formal e material, a fim de obter o direito de ser reintegrada no cargo público ocupado antes da adesão ao Programa de Desligamento Voluntário. Além disso, o citado mandamus paradigma encontra-se em fase de Recurso Extraordinário (Processo nº 456.989/PI), interposto pelo Estado do Piauí contra acórdão proferido por este e. Tribunal de Justiça. Desse modo, configurada a litispendência no que tange às ações impetradas pela autora ELSA DIAS GUIMARÃES (MS nº 04.000352-3 e a presente ação mandamental), outra saída não resta senão, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação à mesma, com apoio no disposto no art. 301, V e § 3º, primeira parte c/c o art. 267, V e § 3º, todos do CPC.
3. Resta configurado o fenômeno da coisa julgada material (art. 467, do CPC) em relação ao impetrante Célio Resende de Aguiar, pois, além de o presente mandamus deter a mesma parte, causa de pedir e pedido da ação mandamental paradigma, esta última foi decidida por sentença transitada em julgado, portanto, irrecorrível. Processo julgado extinto sem resolução do mérito somente em relação ao autor CÉLIO RESENDE DE AGUIAR, eis que configurada a coisa julgada material suscitada de ofício, tudo com fundamento no art. 301, VI e § 3º c/c o art. 267, V e § 3º, todos do Código de Processo Civil.
4. O Decreto Legislativo que fundamenta o pedido exordial (Decreto Legislativo nº 226/2006), confirmando a validade do Decreto Legislativo nº 179/2003, determina que a Administração Pública promova a reintegração dos servidores nominalmente elencados, com os mesmos direitos e obrigações inerentes ao cargo ocupado anteriormente ao desligamento. Assim, configurada a omissão administrativa no cumprimento do Decreto Legislativo, porquanto se cuida de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, cujo prazo para ajuizamento da ação mandamental previsto no art. 23, da atual Lei nº 12.016/2009, renova-se mês a mês, não há que se falar em decadência do direito, conforme já se posicionou reiteradamente o e. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento de casos idênticos (AgRg no REsp 1137951/PI, j. 14.12.2010; REsp. 617.123/PI, DJU 21.11.2005). Alegação de decadência suscitada pelas partes impetrantes afastada.
5. A despeito da essência constitucional do instituto do decreto legislativo, analisando a natureza do ato em que se embasa a pretensão dos impetrantes, anteviu-se que o mesmo não tem a natureza de ato normativo tal como se pretendeu imprimir quando da sua elaboração. Em verdade, o “Decreto Legislativo nº 226/2006”, responsável por convalidar os efeitos do “Decreto Legislativo nº 179/2003”, não visou sustar atos normativos, mas sim tornar sem efeito atos administrativos concretos emitidos pelo Poder Executivo, consubstanciados no deferimento do pedido de desligamento formulado pelos servidores que aderiram ao multicitado “Programa de Desligamento Voluntário”.
6. No caso em concreto, o “Decreto Legislativo nº 226/2006” cuja constitucionalidade ora é contestada em sede de controle difuso, incidental, via de defesa ou concreto, também incorreu no mesmo grau de concretude do “Decreto Legislativo nº 121/98”, objeto de análise daquela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 1.937-MC-QO/PI). Na realidade, este último ato serviu de alicerce para o outro “Decreto Legislativo nº 179/2003”, cujos efeitos foram convalidados pelo ato acima referido, portanto, todos tem a mesma natureza.
7. Assim, resta manifesto que o ato que fundamenta o presente mandamus não se trata de Decreto Legislativo propriamente dito, pois não visa sustar ato normativo do Poder Executivo que exceda os limites do poder regulamentar (art. 49, V, da Carta Constituinte e art. 63, II, da Constituição Estadual), mas sim, tornar sem efeito, anular, atos administrativos concretos exarados por aquele Poder, sobre quem pesa o poder-dever de exercer a autotutela, fato que caracteriza uma verdadeira aberração jurídica, atentatória contra o princípio democrático de direito.
8. Além disso, o “Decreto Legislativo nº 226/2006” ofende a independência e harmonia dos poderes (art. 2º, da Carta Magna), na medida em que concede aparente legitimidade ao Poder Legislativo para avançar sobre as competências reservadas ao Poder Executivo (art. 102, I, V, VI e IX, da Constituição Estadual), bem como ao Poder Judiciário.
9. É indubitável que o Poder Legislativo, através do “Decreto Legislativo nº 226/2006”, ao anular atos administrativos concretos emanados de outro Poder sob o fundamento de que, após a análise de determinados casos, constatou “a irregularidade suficiente para a decretação de nulidade da adesão e demissão em virtude do Programa de Demissão Voluntária”, arvora-se da função jurisdicional do Poder Judiciário, uma vez que compete a este último impor a validade (constitucionalidade e legalidade) do ordenamento jurídico, de forma coativa, toda vez que for provocado através das vias processuais adequadas.
10. Assim, caracterizada está a inconstitucionalidade do “Decreto Legislativo nº 226/2006”, tal como já se manifestou recentemente o Pretório Excelso mediante controle difuso (STF, RE 598340 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 15/02/2011). Ademais, devo salientar que no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, também já houve pronunciamento recente acerca da inconstitucionalidade do ato convalidado pelo “Decreto Legislativo nº 226/2006” (“Decreto Legislativo nº 179/2003”), ambos de idêntica natureza e finalidade, qual seja, anular ato administrativo emanado do Poder Executivo visando “reintegrar” ex-servidores estaduais que aderiram ao “Programa de Desligamento Voluntário” (MS 2008.0001.002064-2, Relator Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Tribunal Pleno, j. 12.05.2011; MS 2009.0001.000741-1, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, Tribunal Pleno, j. 04.11.2010)
11. Segurança denegada, ante a ausência de direito líquido e certo dos impetrantes.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 06.003378-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/03/2012 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. ACOLHIDAS PARCIALMENTE AS PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E DE COISA JULGADA SUSCITADAS DE OFÍCIO (ART. 267, V, § 3º, DO CPC). PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA NÃO ACOLHIDA. DECRETO LEGISLATIVO Nº 226/2006. ATO DE NATUREZA CONCRETA PRATICADO PELO PODER LEGISLATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO EXARADO PELO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. ATO ATENTATÓRIO CONTRA O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. OFENSA À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES (ART. 2º DA CRFB/88). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Decreto Legislativo nº 226/2006, o qual alicerça o pedido formulado na exordial, limitou-se, em seu art. 1º, a tornar sem efeito o Decreto Legislativo nº 179, publicado no Diário da Assembléia Legislativa em 15.03.2004, pois, conforme se deduz dos “considerandos” exarados no primeiro, este último não apresentou o rol de beneficiados com a determinação de reintegração dos servidores que aderiram ao PDV. Em seguida, o art. 2º do citado Decreto Legislativo nº 226/2006, além de convalidar os efeitos do Decreto Legislativo nº 179, publicado em 30.12.2003, inclusive em relação às pessoas nele relacionadas, estendeu-os às pessoas nominadas no seu anexo, acrescentando mais beneficiários. Assim, analisando atentamente os beneficiários constantes no anexo do Decreto Legislativo nº 179, publicado em 30.12.2003, cujos efeitos foram convalidados pelo art. 2º, do Decreto nº 226/2006, observou-se que constam os nomes dos impetrantes FÁTIMA FERREIRA DA SILVA, DOMINGOS ANTÔNIO LIMA VERAS e LEONARDO BARROS LIANTH, razão pela qual são considerados partes ativas legítimas no presente mandamus. Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Estado do Piauí, restando prejudicada a análise da ocorrência ou não de litigância de má-fé.
2. Analisando o sítio eletrônico deste e. Tribunal de Justiça, verificou-se que a ora impetrante Elsa Dias Guimarães, já havia ajuizado outro mandado de segurança (Processo nº 04.000352-3), com idêntica causa de pedir e pedido, ou seja, com base no Decreto Legislativo nº 179/2003, convalidado pelo Decreto Legislativo nº 226/2006, ambos de mesmo teor formal e material, a fim de obter o direito de ser reintegrada no cargo público ocupado antes da adesão ao Programa de Desligamento Voluntário. Além disso, o citado mandamus paradigma encontra-se em fase de Recurso Extraordinário (Processo nº 456.989/PI), interposto pelo Estado do Piauí contra acórdão proferido por este e. Tribunal de Justiça. Desse modo, configurada a litispendência no que tange às ações impetradas pela autora ELSA DIAS GUIMARÃES (MS nº 04.000352-3 e a presente ação mandamental), outra saída não resta senão, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação à mesma, com apoio no disposto no art. 301, V e § 3º, primeira parte c/c o art. 267, V e § 3º, todos do CPC.
3. Resta configurado o fenômeno da coisa julgada material (art. 467, do CPC) em relação ao impetrante Célio Resende de Aguiar, pois, além de o presente mandamus deter a mesma parte, causa de pedir e pedido da ação mandamental paradigma, esta última foi decidida por sentença transitada em julgado, portanto, irrecorrível. Processo julgado extinto sem resolução do mérito somente em relação ao autor CÉLIO RESENDE DE AGUIAR, eis que configurada a coisa julgada material suscitada de ofício, tudo com fundamento no art. 301, VI e § 3º c/c o art. 267, V e § 3º, todos do Código de Processo Civil.
4. O Decreto Legislativo que fundamenta o pedido exordial (Decreto Legislativo nº 226/2006), confirmando a validade do Decreto Legislativo nº 179/2003, determina que a Administração Pública promova a reintegração dos servidores nominalmente elencados, com os mesmos direitos e obrigações inerentes ao cargo ocupado anteriormente ao desligamento. Assim, configurada a omissão administrativa no cumprimento do Decreto Legislativo, porquanto se cuida de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, cujo prazo para ajuizamento da ação mandamental previsto no art. 23, da atual Lei nº 12.016/2009, renova-se mês a mês, não há que se falar em decadência do direito, conforme já se posicionou reiteradamente o e. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento de casos idênticos (AgRg no REsp 1137951/PI, j. 14.12.2010; REsp. 617.123/PI, DJU 21.11.2005). Alegação de decadência suscitada pelas partes impetrantes afastada.
5. A despeito da essência constitucional do instituto do decreto legislativo, analisando a natureza do ato em que se embasa a pretensão dos impetrantes, anteviu-se que o mesmo não tem a natureza de ato normativo tal como se pretendeu imprimir quando da sua elaboração. Em verdade, o “Decreto Legislativo nº 226/2006”, responsável por convalidar os efeitos do “Decreto Legislativo nº 179/2003”, não visou sustar atos normativos, mas sim tornar sem efeito atos administrativos concretos emitidos pelo Poder Executivo, consubstanciados no deferimento do pedido de desligamento formulado pelos servidores que aderiram ao multicitado “Programa de Desligamento Voluntário”.
6. No caso em concreto, o “Decreto Legislativo nº 226/2006” cuja constitucionalidade ora é contestada em sede de controle difuso, incidental, via de defesa ou concreto, também incorreu no mesmo grau de concretude do “Decreto Legislativo nº 121/98”, objeto de análise daquela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 1.937-MC-QO/PI). Na realidade, este último ato serviu de alicerce para o outro “Decreto Legislativo nº 179/2003”, cujos efeitos foram convalidados pelo ato acima referido, portanto, todos tem a mesma natureza.
7. Assim, resta manifesto que o ato que fundamenta o presente mandamus não se trata de Decreto Legislativo propriamente dito, pois não visa sustar ato normativo do Poder Executivo que exceda os limites do poder regulamentar (art. 49, V, da Carta Constituinte e art. 63, II, da Constituição Estadual), mas sim, tornar sem efeito, anular, atos administrativos concretos exarados por aquele Poder, sobre quem pesa o poder-dever de exercer a autotutela, fato que caracteriza uma verdadeira aberração jurídica, atentatória contra o princípio democrático de direito.
8. Além disso, o “Decreto Legislativo nº 226/2006” ofende a independência e harmonia dos poderes (art. 2º, da Carta Magna), na medida em que concede aparente legitimidade ao Poder Legislativo para avançar sobre as competências reservadas ao Poder Executivo (art. 102, I, V, VI e IX, da Constituição Estadual), bem como ao Poder Judiciário.
9. É indubitável que o Poder Legislativo, através do “Decreto Legislativo nº 226/2006”, ao anular atos administrativos concretos emanados de outro Poder sob o fundamento de que, após a análise de determinados casos, constatou “a irregularidade suficiente para a decretação de nulidade da adesão e demissão em virtude do Programa de Demissão Voluntária”, arvora-se da função jurisdicional do Poder Judiciário, uma vez que compete a este último impor a validade (constitucionalidade e legalidade) do ordenamento jurídico, de forma coativa, toda vez que for provocado através das vias processuais adequadas.
10. Assim, caracterizada está a inconstitucionalidade do “Decreto Legislativo nº 226/2006”, tal como já se manifestou recentemente o Pretório Excelso mediante controle difuso (STF, RE 598340 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 15/02/2011). Ademais, devo salientar que no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, também já houve pronunciamento recente acerca da inconstitucionalidade do ato convalidado pelo “Decreto Legislativo nº 226/2006” (“Decreto Legislativo nº 179/2003”), ambos de idêntica natureza e finalidade, qual seja, anular ato administrativo emanado do Poder Executivo visando “reintegrar” ex-servidores estaduais que aderiram ao “Programa de Desligamento Voluntário” (MS 2008.0001.002064-2, Relator Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Tribunal Pleno, j. 12.05.2011; MS 2009.0001.000741-1, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, Tribunal Pleno, j. 04.11.2010)
11. Segurança denegada, ante a ausência de direito líquido e certo dos impetrantes.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 06.003378-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/03/2012 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de Ilegitimidade Ativa e a prejudicial de decadência suscitadas pelas partes impetradas e, de ofício, pelo eminente Relator, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a Elsa Dias Guimarães e Célio Resende de Aguiar, em razão, respectivamente, da litispendência e da coisa julgada material. No mérito, por maioria, na esteira do voto proferido pelo eminente Relator, bem como do voto-vista do Senhor Desembargador José Ribamar Oliveira, quanto aos demais impetrantes, demonstrada a inconstitucionalidade do “Decreto Legislativo nº 226/2006”, pela denegação da segurança, eis que inexistente o direito líquido e certo alegado, em parcial conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Vencido o Senhor Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Vencedores os Senhores Desembargadores Haroldo Oliveira Rehem, Relator, Augusto Falcão Lopes, votou na Sessão anterior, Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira, voto-vista, Fernando Carvalho Mendes, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, votou na sessão anterior, Erivan José da Silva Lopes, José Francisco do Nascimento e Hilo de Almeida Sousa.
Data do Julgamento
:
01/03/2012
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem